ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA MÉDICOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS QUE LABOREM EM JORNADA DE 40 HORAS
SEMANAIS
O servidores ocupantes dos cargos de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do
Trabalho e Médico Veterinário têm sua jornada de trabalho regulamentada em norma
específica, ou seja, a Lei nº. 9.436, de 05 de fevereiro de 1997.
Esta norma estabelece uma jornada diária de 4 horas de trabalho, ou vinte horas
semanais, para os servidores a que se refere, possibilitando, contudo, que o
servidor opte por trabalhar 40 horas por semana, em jornada diária de 8 horas.
Nesses casos, determina que seja pago ao Médico ou Médico Veterinário,
vencimento básico correspondente ao dobro do vencimento normal.
Além disso, a regulamentação estipula como será pago a esses profissionais o
Adicional por Tempo de Serviço, cuja previsão legal permaneceu vigente até 1999.
Tal verba deve ser calculada com base no vencimento básico, na razão de 1% para
cada ano de serviço público.
Assim, se devido ao fato de trabalhar em dobro, o Médico ou Médico Veterinário
recebe o equivalente a dois vencimentos básicos (correspondentes cada um a uma
jornada de 20 horas semanais), o Adicional deverá ser calculado com base em
ambos, e não apenas em um.
A Administração Pública, porém, tem demonstrado o entendimento de que a vantagem
citada deverá ser calculada tendo por base apenas um vencimento, desimportando a
jornada de trabalho do servidor. Desse modo, vários órgãos passaram a proceder
cortes nas parcelas recebidas por Médicos e Médicos Veterinários a título de
Adicional por Tempo de Serviço.
Este procedimento não apenas viola a própria lei que regulamenta o pagamento do
adicional, como também estabelece um tratamento igual para servidores em
situações diferentes.
Cabível, assim, ação judicial que pleiteie o pagamento correto do Adicional por
Tempo de Serviço, devendo o servidor, ocupante dos cargos referidos, procurar a
assessoria jurídica da sua associação.