IMPOSTO DE RENDA
NÃO PODE INCIDIR SOBRE JUROS MORATÓRIOS
Cabe ação judicial para ressarcimento dos
valores recolhidos indevidamente
O caráter indenizatório dos juros de mora recebidos
em razão de pagamentos de valores pela via judicial
ou administrativa torna inadequada a incidência de
Imposto de Renda sobre os mesmos. Decisões neste
sentido foram tomadas pelo Superior Tribunal de
Justiça e pela Turma Regional de Uniformização de
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
A situação comumente verificada é a de servidores
que recebem os valores decorrentes de demandas
judiciais acrescidos de correção monetária e juros
de mora - uma vez que as parcelas não foram pagas no
momento devido - mas que acabam tendo descontado o
IR sobre o valor total recebido, incluindo-se na
base de cálculo do tributo o correspondente aos
juros. Isso não se admite, uma vez que os juros não
representam um acréscimo patrimonial, mas apenasa
indenização pela demora no pagamento.
Para a Ministra do STJ, Eliana Calmon, relatora de
processo na qual o tema foi discutido, os juros de
mora após a vigência do novo Código Civil tiveram
sua caracterização alterada e não mais constituem
parcela tributável: - Juros de mora têm natureza
indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência
de tributação. A questão não passa pelo Direito
Tributário, como faz crer a Fazenda Nacional, quando
invoca o instituto da isenção para dizer que houve
dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o
determine – diz.
A Ministra ainda afirma que a questão é simples e
está ligada à natureza jurídica dos juros
moratórios, que a partir do novo Código Civil não
mais deixou espaço para especulações, na medida em
que está expressa a natureza indenizatória de tal
parcela.
Da mesma forma, opinou o Desembargador Federal, Rony
Ferreira, em julgamento realizado pela Turma
Regional de Uniformização do Tribunal Regional
Federal da Quarta Região.
- Os juros moratórios decorrem do atraso do devedor
no cumprimento de determinada obrigação,
caracterizam uma forma de indenização paga ao
trabalhador em face da expropriação temporária de
valores devidos, razão pela qual não devem ser
tributados pelo Imposto de Renda – concluiu o
Desembargador.
Diante de tais entendimentos, cabe ação judicial
para o ressarcimento dos valores indevidamente
recolhidos a título de IR. Para os valores
recolhidos até fevereiro de 2005 o prazo para
ajuizar a ação é de dez anos; já para os
posteriores, é de cinco anos.
Precedentes citados: Recurso Especial nº
1.037.452/SC – STJ e Incidente de Uniformização JEF
nº 2006.72.55.005726-0 – SC – TRF da 4ª Região.
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