STJ reitera decisão e confirma que prazo prescricional inicia na data da
aposentadoria
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça determinou que é cabível a
conversão em valores das licenças-prêmio não desfrutadas, adquiridas antes da
passagem do servidor à inatividade, desde que o pedido ocorra dentro dos cinco
anos seguintes à data da aposentadoria. O entendimento da Quinta Turma do
Tribunal é de que a não-conversão geraria enriquecimento sem causa por parte da
Administração.
O Ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou o entendimento de que a
data da aposentadoria é o marco inicial da prescrição, afastando o argumento de
que tal prescrição se iniciaria na data do falecimento do servidor:
- Restando comprovado que o servidor, antes da aposentação, adquiriu período de
licença-prêmio, tendo a aposentadoria lhe retirado o direito de gozá-la, em
princípio, é cabível a sua conversão em pecúnia, no momento da inatividade, isso
porque trabalhou no período em que deveria gozar o Benefício. A data da
aposentadoria é o termo inicial do prazo prescricional de ação – afirmou.
Além dos casos em que o servidor simplesmente não gozou a referida licença em
razão da necessidade do serviço, há os que devem ser ressarcidos em decorrência
da situação gerada a partir da Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Com a EC, o
Governo Federal entendeu que as licenças-prêmio não gozadas não poderiam mais
ser contadas em dobro para fins da aposentadoria, devendo, necessariamente, ser
gozadas. Assim, muitos servidores que estavam a pouco tempo da aposentadoria
foram prejudicados. O posicionamento foi revisto e passou-se novamente a admitir
a contagem dobrada, uma vez que o servidor já havia adquirido tal direito quando
da edição da Emenda.
O pagamento dos valores devidos em função das licenças-prêmio não gozadas,
dentro do prazo para propor a ação, pode ser pleiteado pelo próprio servidor ou
por seus beneficiários. Cabe referir que o mesmo direito é conferido aos
inativos que, ao se aposentarem, tinham períodos de férias não gozadas.
Fonte: Wagner Advogados Associados