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INFORMATIVO
JURÍDICO – QUESTÕES JURÍDICAS DE INTERESSE DOS
SERVIDORES VINCULADOS AS IFES
Listamos abaixo, algumas
questões jurídicas de interesse dos servidores das
IFES. A relação não limita as discussões em face de
que há temas sendo estudados e discutidos nos fóruns
de advogados que integram o coletivo jurídico da
FASUBRA do qual há permanentemente um dos membros do
escritório envolvido.
Os temas e questões abaixo são de interesse dos
servidores e servem como um pequeno manual de
consulta para verificar em que situação os mesmos se
encontram.
Os servidores também devem submeter a assessoria
jurídica novos temas e questões a fim de que esta
analise a viabilidade de discuti-los na via judicial
e administrativa quando cabível. Observamos que a
assessoria jurídica está apta a responder a
consultas que envolvam além do ramo da área
específica do servidor público, também nos temas
diários afetos a área civil.
Serão tratados e ainda não integram a presente
relação os temas relativos a carreira, dentre os
quais: veto à norma do STEP constante da conversão
da MP 431; enquadramento dos aposentados no último
padrão – efetivação das decisões e intervenção do
Ministério do Planejamento; Sistema de Avaliação –
regulamentação da Lei 11.091/05 e aplicação do
Capítulo II da Lei de Conversão da MP 431; Plano de
Desenvolvimento Institucional; Enquadramento nos
níveis de capacitação, e etc., temas estes ainda em
formulação
Por ora, destacamos os temas e questões que seguem:
1) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO.
Alguns servidores sofrem acidente durante o serviço,
ficando com sequelas permanentes que dão ensejo a
aposentadoria com proventos integrais. No entanto, a
aposentadoria não exclui o direito a obtenção de
indenização por danos morais, em razão dos problemas
de saúde decorrentes do acidente. O Estado, na
hipótese de acidente de serviço, tem o dever de
indenizar, pela responsabilidade objetiva. Esta
indenização pode abranger danos materiais e morais,
conforme a natureza e as conseqüências da lesão.
2) ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE NOVO
CARGO - DESCONSIDERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
O Governo Federal está entendendo que, na acumulação
dos proventos de aposentadoria com a remuneração de
novo cargo efetivo, deve ser considerada a carga
horária do cargo que originou a aposentadoria.
Entretanto, a exigência de compatibilidade de
horário somente pode ser feita em relação a dois
cargos, já que o aposentado não cumpre horário de
trabalho.
3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CORTE DO PAGAMENTO
EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL OU DA
NÃO RENOVAÇÃO ANUAL DO LAUDO ANTERIORMENTE
EXISTENTE.
Há uma Instrução Normativa de n.º 02, de 12 de julho
de 1989 , expedida pelo Secretário de Recursos
Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação
– SEPLAN, que dispõe, em seu item 3, que as
condições de insalubridade e de periculosidade serão
verificadas anualmente mediante nova perícia. Assim,
houve por parte da Gerência Regional de
Administração da Receita Federal uma interpretação
de que o pagamento do adicional de periculosidade
somente pode ser mantido enquanto estiver válido o
laudo pericial existente.
Nos casos em que o laudo pericial ultrapassou um
ano, a administração considera que há necessidade de
realização de outro, com a agravante trazida pela
Nota Técnica nº 16/2002 emitida pela Coordenação de
Normatização do Ministério do Trabalho e Emprego,
que exige que os laudos periciais sejam realizados
por engenheiros de segurança do trabalho vinculados
ao Ministério do Trabalho. Tal interpretação é
incorreta, pois, uma vez constatado o trabalho sob
condições perigosas ou insalubres, é devido o
pagamento.
4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO
Existem servidores que trabalham em contato com
ambiente insalubre e não recebem o adicional de
insalubridade. O pagamento do adicional de
insalubridade é previsto em lei, sendo devido desde
que verificada a exposição aos agentes nocivos.
5) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REDUÇÃO
Até o advento da Lei nº 8.270/91 os servidores
recebiam o adicional de insalubridade nos
percentuais de 10, 20 ou 40% do valor do vencimento
básico; o referido diploma legal determinou a
redução dos percentuais para 5,10 e 20%. Tal redução
foi imposta também para os servidores que já se
encontravam aposentados naquela época. No entanto,
os servidores ativos têm direito à atualização do
valor da vantagem pessoal e os servidores
aposentados têm direito adquirido aos seus proventos
nos termos da legislação da data de sua
aposentadoria.
6) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU CORRETO.
O adicional de insalubridade deve ser pago quando o
servidor é exposto a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saude, podendo ser nos
graus mínimo, médio ou máximo, que correspondem aos
percentuais 5, 10 e 20%, dependendo do tipo de
agente a que estão expostos os servidores. Em muitos
casos, entretanto, a legislação não é respeitada,
sendo pago um adicional inferior ao devido. Há
legislação específica que regula a matéria,
garantindo, por exemplo, o adicional de
insalubridade em grau máximo para quem presta
serviços em ambiente infecto-contagioso, cujo
tratamento dos pacientes deveria se dar em espaços
próprios (isolamento), inexistente em alguns
hospitais.
7) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE
AFASTAMENTO PARA ESTUDO.
O adicional de insalubridade é devido também no
período de afastamento para estudos, no entanto, na
maioria das vezes, ocorre a suspensão do pagamento
deste benefício legal, resultando um prejuízo
significativo para o servidor, que fica sem receber
parte significativa de sua remuneração.
8) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO - LOTAÇÃO
ALTERADA - CONDIÇÕES SEMELHANTES
Quando alguns servidores que laboram em ambiente
insalubre trocam de órgão de lotação, para outro
ambiente em condições semelhantes, permanecem algum
tempo sem receber o adicional, em virtude da
necessidade de perícia para apontar a insalubridade
ou periculosidade. Após a constatação da condição,
passam a perceber o adicional deste momento em
diante, sem qualquer retroatividade, o que não se
afigura correto.
9) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CORTE DO PAGAMENTO
EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL OU DA
NÃO RENOVAÇÃO ANUAL DO LAUDO ANTERIORMENTE
EXISTENTE.
Há uma Instrução Normativa de n.º 02, de 12 de julho
de 1989 , expedida pelo Secretário de Recursos
Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação
– SEPLAN, que dispõe, em seu item 3, que as
condições de insalubridade e de periculosidade serão
verificadas anualmente mediante nova perícia. Assim,
houve por parte da Gerência Regional de
Administração da Receita Federal uma interpretação
de que o pagamento do adicional de periculosidade
somente pode ser mantido enquanto estiver válido o
laudo pericial existente.
Nos casos em que o laudo pericial ultrapassou um
ano, a administração considera que há necessidade de
realização de outro, com a agravante trazida pela
Nota Técnica nº 16/2002 emitida pela Coordenação de
Normatização do Ministério do Trabalho e Emprego,
que exige que os laudos periciais sejam realizados
por engenheiros de segurança do trabalho vinculados
ao Ministério do Trabalho. Nesse caso ocorre
violação ao princípio do devido processo legal, uma
vez que o adicional é suprimido sem processo
administrativo. Há também violação ao princípio da
razoabilidade e enriquecimento sem causa da
administração.
10) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PAGAMENTO
Existem servidores que trabalham em contato com
ambiente perigoso e não recebem o
adicional de periculosidade. O pagamento do
adicional de periculosidade é previsto em lei, sendo
devido desde que verificada a exposição aos agentes
nocivos.
11) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REDUÇÃO
Até o advento da Lei nº 8.270/91 os servidores
recebiam o adicional de periculosidade no percentual
de 30% do valor do vencimento básico; o referido
diploma legal determinou a redução do percentual
para 10%. Tal redução foi imposta também para os
servidores que já se encontravam aposentados naquela
época. No entanto, os servidores ativos têm direito
à atualização do valor da vantagem pessoal e os
servidores aposentados têm direito adquirido aos
seus proventos nos termos da legislação da data de
sua aposentadoria.
12) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PERÍODO DE
AFASTAMENTO PARA ESTUDO.
O adicional de periculosidade é devido também no
período de afastamento para estudos, no entanto, na
maioria das vezes, ocorre a suspensão do pagamento
deste benefício legal, resultando um prejuízo
significativo para o servidor, que fica sem receber
parte significativa de sua remuneração. O
afastamento para estudo é considerado período de
efetivo exercício das atividades do cargo, logo,
deveria ser pago o adicional de periculosidade
durante sua ocorrência.
13) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RETROATIVO -LOTAÇÃO
ALTERADA - CONDIÇÕES SEMELHANTES
Quando alguns servidores que laboram em ambiente
perigoso trocam de órgão de lotação, para outro
ambiente em condições semelhantes, permanecem algum
tempo sem receber o adicional, em virtude da
necessidade de perícia para apontar a
periculosidade. Após a constatação da condição,
passam a perceber o adicional deste momento em
diante, sem qualquer retroatividade, o que configura
uma ilegalidade.
14) ADICIONAL DE RAIO X - REDUÇÃO
Até 1989 o adicional de raio X era de 40% do valor
do vencimento básico; a Medida Provisória nº 106/89,
posteriormente convertida na Lei 7.923/89, reduziu
seu valor para 10%. Tal redução foi imposta também
para os servidores que já se encontravam aposentados
naquela época. No entanto, os servidores têm direito
adquirido aos seus proventos nos termos da
legislação da data de sua aposentadoria.
15) ADICIONAL DE RAIO X NO PERÍODO DE AFASTAMENTO
PARA ESTUDO.
O adicional de raio X não é pago nos períodos de
afastamento para estudo, gerando prejuízo ao
servidor. Entretanto, o afastamento para estudo é
considerado período de efetivo exercício das
atividades do cargo, logo, deveria ser pago o
adicional de periculosidade durante sua ocorrência.
16) ADICIONAL NOTURNO – DIVISOR UTILIZADO PARA FINS
DO SEU CÁLCULO.
A legislação prevê que o adicional noturno será
calculado com base no valor da hora normal,
acrescida de um percentual de 20%. O Governo Federal
está calculando o adicional noturno dividindo a
remuneração mensal por 240 para chegar ao valor da
hora de trabalho, entretanto, tal divisor equivale a
uma carga horária semanal de 48 horas, enquanto que
os servidores, na forma do RJU, trabalham somente 40
horas semanais, o que significa que o divisor
deveria ser 200. Dessa forma, o valor hora que está
sendo pago é menor do que é devido.
17) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MÉDICOS E
MÉDICOS VETERINÁRIOS - IFES - REDUÇÃO
Em algumas Universidades houve uma mudança de
interpretação da Lei nº 9.436/97, que regula a
jornada de trabalho dos Médicos e Médicos
Veterinários nas IFES e o pagamento do adicional por
tempo de serviço. Ocorre que os referidos
profisionais recebem um vencimento básico do cargo
efetivo, para uma jornada de 20 horas semanais e o
dobro do vencimento do cargo efetivo, para uma
jornada de 40 horas semanais. O ATS era calculado
sobre os dois vencimentos básicos, no caso da
jornada de 40 horas, mas, em decorrência da
modificação de interpretação, passou a ser calculado
sobre apenas um vencimento básico. Existem vários
fundamentos relevantes para sustentar a manutenção
do pagamento do ATS, na forma que vinha sendo pago
antes da alteração de interpretação.
18) ADMISSÃO EM SITUAÇÃO INFERIOR À PREVISTA NO
EDITAL.
Existem casos em que a estrutura de determinada
carreira foi alterada entre a data da publicação do
edital de concurso público e a data da posse dos
servidores, resultando em que os mesmos tenham
ficado, na prática, em situação funcional inferior à
inicialmente prevista. No entanto, o edital não pode
ser descumprido por representar “a lei interna do
concurso”, devendo ser mantidas as regras nele
previstas.
19) ALTERAÇÃO NO PAGAMENTO DA VANTAGEM DO ART. 192,
II DA LEI N.º 8.112/90 OU 184, II DA LEI N.º
1.711/52
Os servidores que se aposentaram até 13/10/96 com
proventos integrais e estavam posicionados na última
classe da carreira, faziam jus a uma vantagem
correspondente a diferença entre o valor do
vencimento básico da classe que ocupava e o
vencimento da classe imediatamente anterior.
Entretanto, em função de uma alteração na carreira,
com a inserção da classe especial, alguns servidores
que auferiam a vantagem do art. 184, II ou do 192,
II, não mais estavam na última classe da carreira,
motivo pelo qual, em alguns locais, o TCU determinou
a alteração do pagamento da vantagem para passar a
pagar-lhes a vantagem do art. 184, I da Lei nº
1.711/52 ou 192, I, da Lei nº 8.112/90. Tal
alteração violou os princípios do devido processo
legal, do direito adquirido, da segurança jurídica,
da irredutibilidade de vencimentos e o ato jurídico
perfeito. Esbarra ainda na decadência do direito da
administração rever os atos dos quais decorra
efeitos favoráveis aos destinatários e na vedação a
aplicação retroativa de nova interpretação.
20) APOSENTADORIA - RENÚNCIA POR CONTA DE OUTRA.
O servidor que já tenha se aposentado pelo INSS,
pelo Estado ou pelo Município, pode renunciar a tal
aposentadoria, para então contar esse tempo de
serviço para aposentadoria pelo serviço público
federal, ou vice-versa. O servidor tem direito a
renunciar à aposentadoria; e tendo renunciado a ela,
pode usar o tempo de serviço para a outra
aposentadoria que vier a pedir.
21) APOSENTADORIA - NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS
PREVISTAS NA PORTARIA
Em alguns casos a portaria de aposentadoria prevê
algumas parcelas que, de fato, não são alcançadas ao
servidor após sua aposentadoria. Entretanto, o
servidor possui direito adquirido ao pagamento das
parcelas previstas na portaria de aposentadoria.
22) APOSENTADORIA OU PROGRESSÃO DE APOSENTADORIA, DE
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL, EM VIRTUDE DE DOENÇA
GRAVE, INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA MOLÉSTIA.
Estando o servidor aposentado com proventos
proporcionais em virtude de doença não enquadrada no
rol do RJU, quando diagosticada outra moléstia ou
for verificado que a moléstia que lhe acometia era
uma daquelas listadas na lei, tem ele direito a
aposentadoria integral, independentemente do estágio
da doença. Não há que se negar o direito a
aposentadoria integral em razão da moléstia estar em
estágio inicial.
23) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS
CALCULADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA
DATA EM QUE FOI DIAGNOSTICADA A MOLÉSTIA
Alguns servidores encontravam-se afastados para
tratamento de saúde quando foram modificadas as
regras de aposentadoria. Quando foram aposentados
por invalidez, a aposentadoria se deu pelas novas
regras, o que resultou em prejuízo. Entretanto, a
legislação aplicável é aquela vigente na data em que
foi diagnosticada a doença que implicou na
aposentadoria por invalidez. Tal entendimento pode
fazer com o que sejam garantidas regras mais
benéficas de aposentadoria.
24) ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO
Para a configuração do assédio moral, é necessário
verificar a ocorrência de conduta que vise a
humilhar, ridicularizar, menosprezar, inferiorizar,
rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe
sofrimento psíquico e físico. Há previsão
constitucional de indenização por dano moral. Também
há violação ao princípio da dignidade da pessoa
humana e previsão legal de responsabilidade civil
objetiva da administração pública, nesses casos.
25) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA LICENÇA-PRÊMIO POR
ASSIDUIDADE, FÉRIAS, AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO PAÍS
E NO EXTERIOR E DEMAIS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS
EFETIVO EXERCÍCIO.
Durante o gozo das férias, licença-prêmio por
assiduidade, afastamento para estudo no país e no
exterior, os servidores públicos federais não
recebem auxílio-alimentação. Entretanto, tal
benefício é legalmente devido podendo, portanto, ser
exigido. A exemplo das férias, a licença prêmio por
assiduidade era considerada período de efetivo
exercício, logo, deveria ser pago o auxílio
alimentação durante seu gozo.
26) AUXILIO TRANSPORTE – NÃO PAGAMENTO OU CORTE -
SERVIDOR QUE NÃO USA TRANSPORTE COLETIVO.
Alguns órgãos públicos suspendem o pagamento do
auxílio-transporte em razão da não utilização, pelo
servidor, do transporte coletivo no deslocamento
para o serviço. Todavia, há entendimento judicial no
sentido de que é devido o auxilio-transporte
independendemente do meio de transporte utilizado
pelo servidor. O auxílio-transporte tem como
finalidade indenizar o servidor pela despesa
decorrente do deslocamento para o serviço. Não há,
pois, como vincular o pagamento ao transporte
coletivo, uma vez que, pela finalidade da norma,
havendo despesa, há necessidade de ressarcimento.
27) AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL
Há servidores que poderiam se aposentar se fosse
contado o período que laboraram no meio rural, sob
regime de economia familiar. Existe entendimento de
que este tempo pode ser averbado nos assentamentos
funcionais do servidor e, consequentemente,
influenciar na data da aposentadoria, desde que haja
a correspondente contribuição previdenciária. Assim,
quem trabalhou em regime de economia familiar, no
meio rural, até a vigência da EC nº 20/98, pode
averbar tal período como tempo de serviço (e tempo
de contribuição, por força da EC nº 20/98), usando-o
para a aposentadoria.
28) AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ
Os servidores que estudaram em colégio técnico e que
em função do serviço lá exercido auferiam algum tipo
de remuneração, podem averbar aquele tempo para fins
de aposentadoria, sendo que se deverá verificar a
existência de retribuição pelo serviço prestado pelo
aluno, pois esta implica em configuração de vínculo
empregatício.
29) BOLSA-DE-ESTUDOS - IMPEDIMENTO DA PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS LOGO APÓS A
CONCLUSÃO DO ESTUDO, QUANDO O SERVIDOR SE APOSENTA.
A administração federal têm exigido a permanência do
servidor no cargo pelo mesmo período utilizado no
afastamento para qualificação ou a restituição dos
valores destinados a financiar o estudo quando o
servidor se aposenta logo após concluir o estudo.
Entretanto, somente é exigível o ressarcimento, nos
termos do § 2.º do art. 95 do RJU, nos casos de
exoneração ou licença para tratar de assuntos
particulares.
30) CARGO DE DIREÇÃO (CD) REMUNERADO EM PARCELA
ÚNICA: ALTERAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE A PARCELA
INCORPORADA.
Em agosto de 2000 (MP 2048-28/2000) foi alterada a
estrutura remuneratória do Cargo de Direção (CD)
para que fosse constituído de parcela única. Esta
alteração produziu reflexos na parcela incorporada,
tanto de servidores ativos como aposentados e
pensionistas, que restou acrescida em
aproximadamente 200%. A parcela incorporada, à
época, tinha natureza de décimos, guardando
equivalência com as alterações produzidas na
estrutura do pagamento do Cargo de Direção. A base
de cálculo sobre a qual se deu a incorporação foi
transformada em única parcela, devendo, pois,
produzir os devidos reflexos na parcela integrada
aos proventos/pensões (§ 8º, 40, CF/88) e na
remuneração.
31) CARGO DE DIREÇÃO (CD): REDUÇÃO DO PERCENTUAL A
SER PAGO QUANDO DA OPÇÃO, DE 55% PARA 40%.
A opção do servidor por perceber a remuneração do
cargo efetivo mais 55% do valor do Cargo de Direção
em exercício foi alterada em para a remuneração do
cargo efetivo mais 40% do valor do CD, o que causou
redução na remuneração dos servidores que estavam
exercendo o cargo. Esta alteração não poderia ter
atingindo os servidores que já estavam no exercício
de Cargo de Direção, em continuidade, sob pena de
afrontar a irredutibilidade remuneratória, entre
outros princípios jurídicos.
32) CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA - NÃO
PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO -
INDENIZAÇÃO
Alguns servidores exercem atribuições típicas de
Cargos em Comissão ou de Função Comissionada, mas
não recebem a devida retribuição em razão do
quantitativo limitado de DAS, FCs, FGs ou CDs para o
órgão ou instituição. É possível postular uma
indenização sob o fundamento da vedação ao trabalho
gratuito.
33) CARGOS DE DIREÇÃO (CDS) E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FGS)
INCORPORADOS - REAJUSTE EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DO
ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL – AGE.
Em maio de 1998 o Governo Federal alterou a
estrutura remuneratória dos FGs e CDs, criando uma
nova parcela, chamada Adicional de Gestão
Educacional; tal adicional não refletiu na
remuneração dos décimos incorporados de FGs e CDs,
tanto de ativos quanto de inativos. Os servidores,
quando incorporam tais décimos, adquirem direito a
receberem um percentual do valor que for pago pelo
exercício do CD ou da FG, motivo pelo qual é ilegal
não ter refletido sobre as parcelas incoporadas o
Adicional de Gestão Educacional.
34) COBRANÇA E CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE SUBSTITUIÇÃO
NÃO REMUNERADA EM CARGO DE DIREÇÃO, FUNÇÃO
GRATIFICADA, ETC., PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS.
Os servidores que exercem funções especiais (CD,FC
,DAS ,FG...) em substituição ao titular, por período
inferior a trinta dias, não recebem retribuição
pecuniária pelo exercício e também não há cômputo do
tempo para fins de incorporação de quintos. Como não
há na lei qualquer restrição ao cômputo dos períodos
de exercício de função sem remuneração, a negativa
implica em violação a diversos princípios
constitucionais.
35) CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA
PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, PARA TODOS OS FINS.
O Tribunal de Contas da União entende que é possível
computar o tempo de serviço prestado para empresas
públicas e sociedades de economia mista federal para
todos os fins. O fundamento está em considerar o
tempo de serviço prestado às sociedades de economia
mista e empresas públicas federais, como tempo de
serviço público, devendo ser considerado, portanto,
para fins de pagamento dos anuênios e das
progressões funcionais.
36) CONCURSADOS - POSSE DESDE A DATA DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS NOS CASOS EM QUE, HAVENDO VAGAS EM
ABERTO, A ADMINISTRAÇÃO OPTOU POR FIRMAR CONTRATOS
COM OS PRÓPRIOS CONCURSADOS OU COM TERCEIROS
O Estado tem firmado contratos administrativos com
os próprios concursados ou com terceiros, em
situações em que existem as vagas disponíveis, o que
constitui ilegalidade. A firmatura do contrato
administrativo pelo Estado implica reconhecimento da
necessidade do preenchimento do cargo vago, do que
resulta o direito do concursado a assumi-lo. Há que
se observar, apenas, se o cargo ocupado
temporariamente é o mesmo que seria ocupado pelo
concursado, caso fosse nomeado.
37) CONCURSO DE REMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE
PARTICIPAÇÃO EM RAZÃO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA
Algusn editais de concursos de remoção prevêem a
impossibilidade de participação de servidor que
sofreu punição disciplinar eu um período
especificado. No entanto, tal restrição não é legal,
uma vez que o servidor estaria sendo punido
duplamente. Tal previsão editalícia viola os
princípios da isonomia e da finalidade, além de
constituir dupla penalidade, não prevista em lei.
38) CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE TESTE
PSICOTÉCNICO COM CARÁTER SUBJETIVO E IRRECORRÍVEL OU
NÃO PREVISTO NAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O CONCURSO.
Em alguns concursos públicos não há previsão legal
(portarias ou instrução normativa) de realização de
testes psicotécnicos. Nesses casos, e também quando
o teste é realizado de forma subjetiva e
irrecorrível, há possibilidade de anulação do
referido teste.
39) CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE DETERMINADO
REQUISITO PARA NOMEAÇÃO - CANDIDATO SUPERA A
EXIGÊNCIA - IMPEDIMENTO DE NOMEAÇÃO
Em alguns concursos públicos o edital exige
determinada qualificação, como, por exemplo, curso
técnico em determinada área. Quando o candidato ao
concurso possui curso superior na área, a
Administração, por vezes, entende que o requisito do
edital não está preenchido e impede a nomeação e
posse do candidato aprovado. Tal situação não se
afigura correta, uma vez que a formação superior a
exigida no edital do concurso, desde que na mesma
área, não só atende como também supera o requisito,
devendo, pois, ser aceita.
40) CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PERIGOSO
TRABALHADO SOB O REGIME CELETISTA - CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO SUBMETIDO A RAIO X TRABALHADO SOB O
REGIME CELETISTA - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE TRABALHADO SOB O REGIME CELETISTA
A PRHAE (UFPR) está promovendo a emissão dos PPP –
Perfil Profissiográfico Previdenciário dos
servidores técnicos administrativos da UFPR. Tal
procedimento nada mais é do que o cumprimento da
Orientação Normativa nº 03 e 07/2007 emitida pelo
Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão – MPOG
do Governo Federal. O artigo 2º da citada portaria
estabelece que: “O servidor público que exerceu,
como celetista, no serviço público, atividades
insalubres, penosas e perigosas, no período anterior
à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, tem direito à contagem especial de tempo de
serviço para efeito de aposentadoria.
A portaria considera que para o período posterior há
a necessidade de haver regulamentação do artigo 40,§
4 º, da Constituição Federal. A assessoria jurídica
estuda a possibilidade de ajuizar, Mandados de
Injunção diretamente no STF para os interessados, a
fim de que o período posterior, qual seja, na
vigência da Lei 8.112/90, também seja considerado
para estes fins.
41) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO
ADMINISTRATIVAMENTE.
O Governo Federal tem efetuado pagamento de
atrasados administrativamente, pagando a correção
monetária que entende devida ou não pagando nenhuma
correção; tal correção monetária, quando paga, tem
sido paga a menor. A correção monetária deve ser
pelo INPC, e não pela UFIR, e deve incidir até a
data do efetivo pagamento. Já há súmula da AGU que
reconhece que esta espécie de pagamento deve ser
feita de forma corrigida, sendo que os servidores
necessitam fiscalizar isso na prática, ou seja, se
seus pagamentos de atrasados são ou não corrigidos
monetariamente.
42) DESCONTOS ARBITRÁRIOS NO CONTRACHEQUE PRATICADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO - IMPEDIMENTO E DEVOLUÇÃO DO QUE
FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
O Governo Federal tem diversas vezes efetuado
descontos arbitrários nos contra-cheques, sem
oportunizar previamente direito de defesa aos
servidores. É necessário perceber que nenhum
desconto pode ser efetuado sem previsão legal
específica, ou inexistindo essa, sem a oportunização,
ao servidor, do direito de defesa, previsto
constitucionalmente.
43) DESVIO DE FUNÇÃO.
Existem servidores que, embora integrantes de um
determinado cargo, exercem atividades inerentes a
outro, mais complexo e de maior remuneração. A
prestação de serviços nessas condições representa
enriquecimento ilícito do Estado, cabendo ao
servidor o direito a receber a diferença de
remuneração entre os dois cargos, pelo período em
que se mantiver o desvio.
44) FÉRIAS - NÃO GOZADAS - SERVIDOR APOSENTADO POR
INVALIDEZ OU FALECIDO NA ATIVA - INDENIZAÇÃO
O servidor público federal que se aposenta por
invalidez ou os pensionistas do servidor que tenha
falecido na ativa não recebem qualquer indenização
pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele
momento. O não pagamento de tais vantagens constitui
enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado
pelo ordenamento jurídico.
45) FÉRIAS - NÃO GOZADAS - SERVIDOR APOSENTADO
VOLUNTARIAMENTE - INDENIZAÇÃO
O servidor público federal que se aposente
voluntariamente ou os pensionistas do servidor que
tenha se aposentado voluntariamente, não recebem
qualquer indenização pelas férias que não tenham
sido gozadas até aquele momento. O não pagamento de
tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do
Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
46) FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DOS
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO DE 1989 E ABRIL
DE 1990.
Em janeiro de 1989 e abril de 1990 o Poder Executivo
editou medidas provisórias que impediram a devida
correção monetária dos valores depositados nas
contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS). No entanto, as medidas provisórias editadas
não poderiam ter interferido no interstício temporal
da correção monetária do FGTS, de modo que há
possibilidade de buscar as diferenças de correção
monetaria devidas.
47) FGTS - SAQUE DOS VALORES EM RAZÃO DE NECESSIDADE
DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE NÃO RELACIONADA EM LEI
As leis que regulamentam o saque do FGTS trazem
algumas hipóteses em que os valores podem ser
retirados pelo titular da conta. Existem decisões,
no entanto, que garantem o direito ao saque dos
valores das contas vinculadas, quando provada a
premente necessidade, notadamente em casos de
problemas de saúde, ainda que a moléstia verificada
não esteja prevista na lei. Também há precedentes
nos casos em que a necessidade é de filho do
servidor.
48) FUNÇÕES COMISSIONADAS – FCS – SUPRESSÃO DO SEU
PAGAMENTO E DOS RESPECTIVOS DÉCIMOS INCORPORADOS
Tendo em vista parecer da AGU o Governo Federal
suprimiu, a partir de janeiro de 2000, as parcelas
incorporadas de Funções Comissionadas – FCs e
respectivos décimos, tranformando-os em Cargos de
Direção – CDs e respectivos décimos, o que causou
expressiva redução remuneratória para os servidores
afetados. Tal supressão, todavia, é inconstitucional
por implicar em desrespeito a direito adquirido e a
ato jurídico perfeito, e também por representar
redução remuneratória; além do mais, decaiu o
direito da Aministração de revisar seus atos quanto
a tal matéria.
49) GREVE – EXONERAÇÃO DE SERVIDOR QUE OCUPA CARGO
OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
Durante a greve, há órgãos da Administração Pública
cujos dirigentes exoneram os servidores que ocupam
Cargos ou Funções de Confiança, em virtude da adesão
destes ao movimento paredista. Embora o Cargo ou
Função de Confiança seja exonerável a qualquer
tempo, isso não significa que a adesão à greve sirva
de motivo, sob pena de se consolidar lesão ao
direito constitucional de greve.
50) HORAS EXTRAS – DIVISOR UTILIZADO PARA FINS DO
SEU CÁLCULO.
A legislação prevê que a hora extra será calculada
com base no valor hora normal, mais um adicional de
50%. Em função disso, o Governo Federal está
calculando as horas extras dividindo a remuneração
mensal por 240, que equivale a uma carga horária
semanal de 48 horas, enquanto que os servidores, na
forma do RJU, trabalham somente 40 horas semanais, o
que implica em que o divisor deveria ser 200. O
cálculo, na forma que está sendo feito, resulta em
prejuízo para os servidores.
51) HORAS EXTRAS DE PLANTONISTAS E DE TRABALHADORES
QUE TENHAM TURNOS SUPERIORES A 8 HORAS DIÁRIAS.
Os plantonistas, principalmente nos hospitais
universitários trabalham turnos de 12 horas, o que é
ilegal, já que a jornada máxima de trabalho diária,
segundo a Constituição Federal, é de 8 horas. A
Constituição Federal prevê que a jornada máxima de
trabalho diária é de 8 horas.
52) IMPOSTO DE RENDA - ABSTENÇÃO DA COBRANÇA SOBRE
PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, COMO
HORAS-EXTRAS, AUXÍLIO CRECHE, ETC. E DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE
Algumas parcelas de natureza indenizatória são
expressamente excluídas da cobrança de imposto de
renda, como é o caso do Auxílio-transporte. Outras
parcelas, no entanto, apesar de possuírem a mesma
natureza, estão sendo incluídas na remuneração para
fins de pagamento do imposto, o que configura
ilegalidade, passivel de correção.
53) IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF:
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM
ATRASO.
Frequentemente, quando o servidor recebe valores
atrasados na via administrativa ou judicial, de
forma acumulada, a administração utiliza o valor
total pago como base de cálculo para a incidência do
imposto de renda e não o valor apurado nos distintos
períodos em que deveria ser pago. Isso reflete em
imposto pago a mais no ano, pois se os valores
fossem considerados isoladamente, em cada mês em que
eram devidos, poderia não haver incidência do
imposto em razão do limite de isenção ou poderia
haver a incidência de um percentual inferior ao
percentual máximo previsto na lei. A renda a ser
considerada deveria ser a correspondente a cada
período, para fins de apuração de alíquota e
aferição do tributo, senão há invasão excessiva da
esfera patrimonial do contribuinte.
54) IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF -
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR
PORTADORES DE DOENÇA GRAVE OU ACIDENTADOS EM SERVIÇO
Os servidores aposentados em razão de acidente em
serviço ou doença grave, prevista em lei, fazem jus
a isenção do imposto de renda pessoa física - IRPF
desde a data do acidente ou do acometimento da
moléstia. Quando a isenção é concedida em momento
posterior, o servidor pode buscar a restituição dos
valores descontados indevidamente a título de IRPF.
É importante destacar que a pensionista também pode
pleitear a restituição dos valores descontados
indevidamente do instituidor da pensão.
55) INSALUBRIDADE - REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS -
MANDADO DE INJUNÇÃO
Embora a Constituição Federal, desde 1988, preveja
que os servidores públicos poderão ter o seu tempo
de serviço diminuído, para fins de aposentadoria, no
caso do exercício de atividades insalubres, até o
presente momento essa matéria não foi regulamentada,
em prejuízo evidente da categoria. Existindo o
direito previsto na Constituição Federal, e faltando
a sua regulamentação, cabe ao Poder Judiciário, via
mandados de injunção, regulamentar a matéria.
56) JORNADA DE TRABALHO DOS ODONTÓLOGOS - MANUTENÇÃO
DE 30 HORAS E IMPEDIMENTO DO DESCONTO DE VALORES
O cargo de odontólogo possui previsão de uma carga
horária de 30 horas semanais, sendo que aqueles
profissionais que cumprem jornada de 40 horas
semanais recebem um vencimento maior, correspondente
ao excedente de carga horária. No entanto, a
Administração passou a interpretar que a carga
horária dos odontólogos deveria ser de 40 horas. Com
isso, determinou a correção da jornada e a reposição
ao erário dos valores pagos a maior àqueles que
faziam 40 horas. Tais procedimentos são incorretos e
podem ser evitados mediante ação judicial. Existem
diversos fundamentos para sustentar a manutenção da
jornada em 30 horas semanais, dentre os quais se
destaca a questão da previsão editalícia, a
decadência do direito da administração rever seus
atos, a legalidade, etc.
57) JORNADA DE TRABALHO DOS OPERADORES DE RAIO X.
Os operadores de Raio X têm direito a jornada
semanal de trabalho de 24 horas, mas certos órgão da
Administração Federal têm feito os mesmos
trabalharem 40 horas semanais. A legislação
específica que regula a matéria garante a jornada de
24 horas semanais, sendo ilegal a imposição de
jornada superior e sendo possível receber como
horas-extras essas horas trabalhadas além das 24
horas semanais.
58) LER/DORT - INDENIZAÇÃO
Os trabalhadores que adquirem enfermidades
decorrentes da LER/DORT, quando têm perda total ou
parcial da capacidade de trabalho, têm direito a ser
indenizados. A lesão permanente causa danos
materiais e morais indenizáveis.
59) LER/DORT - IRREVERSÍVEL APOSENTADORIA POR
ACIDENTE DE TRABALHO
Os trabalhadores portadores de doenças decorrentes
de LER/DORT, que vierem, em virtude disso, se tornar
inválidos para o trabalho, têm direito à
aposentadoria integral, por ser a situação
equiparável a acidente de trabalho.
60) LICENÇA-PRÊMIO - NÃO GOZADA - INDENIZAÇÃO PELA
NEGATIVA DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO,
PARA FINS DA APOSENTADORIA
Em decorrência da Emenda Constitucional nº 20 o
Governo Federal inicialmente entendeu que as
licenças-prêmio não gozadas não poderiam mais ser
contadas em dobro para fins da aposentadoria,
devendo necessariamente ser gozadas, do que resultou
prejuízo para muitos servidores; posteriormente ele
mudou de posição e passou a aceitar a dita contagem
dobrada. Havia direito adquirido a tal contagem em
dobro, na forma da legislação então vigente, e,
tendo resultado dano da negativa ilegal, cabe
indenização.
61) LICENÇA-PRÊMIO - NÃO GOZADA - SERVIDOR
APOSENTADO POR INVALIDEZ OU FALECIDO NA ATIVA -
INDENIZAÇÃO
O servidor público federal que se aposenta por
invalidez ou os pensionistas do servidor que tenha
falecido na ativa não recebem qualquer indenização
pelas licenças-prêmio que não tenham sido gozadas
até aquele momento. O não pagamento de tais
vantagens constitui enriquecimento ilícito do
Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e
passível de ação de indenização.
62) LICENÇA-PRÊMIO - NÃO GOZADA POR SERVIDOR
APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE - INDENIZAÇÃO
O servidor público federal que se aposente
voluntariamente ou os pensionistas do servidor que
tenha se aposentado voluntariamente não recebem
qualquer indenização pelas licenças-prêmio que não
tenham sido gozadas até aquele momento. O não
pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento
ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico e passível de ação de indenização.
63) PERICULOSIDADE - REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
PARA APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS - MANDADO DE INJUNÇÃO
Embora a Constituição Federal, desde 1988, preveja
que os servidores públicos poderão ter o seu tempo
de serviço diminuído, para fins de aposentadoria, no
caso do exercício de atividades perigosas, até o
presente momento essa matéria não foi regulamentada,
em prejuízo evidente da categoria. Existindo o
direito previsto na Constituição Federal, e faltando
a sua regulamentação, cabe ao Poder Judiciário, via
mandados de injunção, regulamentar a matéria.
64) PLANOS ECONOMICOS - RESCISÓRIA DE RESCISÓRIA,
FUNDADA EM MATÉRIA PROCESSUAL
Há ações rescisórias em que se desconsidera questão
processual que gera nulidade absoluta do processo,
sem possibilidade de convalidação pelo trânsito em
julgado da decisão judicial de mérito. Nestas
hipóteses, a exemplo da ausência de citação de todos
os litisconsortes passivos necessários, a decadência
poderá se operar, eis que não se suspende nem
interrompe, devendo ser reconhecida em ação
rescisória ajuizada para desconstituir a decisão
transitada em julgado.
65) PSSS - IMPEDIMENTO DO DESCONTO EM PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS QUANDO A VERBA SE REPORTA A PERÍODO
QUE ANTECEDE A TAXAÇÃO DE INATIVOS
Alguns pagamentos administrativos de exercícios
anteriores são taxados pela contribuição
previdenciária sendo que no período em que a verba
deveria ter sido paga não havia contribuição
previdenciária ou se dava em percentual menor que o
atual. Os créditos devem ser taxados segundo a
legislação vigente na data em que deveriam ter sido
adimplidos
66) PSSS - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O
SERVIDOR REUNIR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
APOSENTADORIA INTEGRAL E PAGAMENTO DO ABONO DE
PERMANÊNCIA.
A Constituição prevê o direito a isenção das
contribuições previdenciárias ao servidor que optar
por permanecer na ativa, mas que já possua os
requisitos necessários à aposentadoria integral.
Ocorre que, em regra, a Administração não concede
tal direito se não houver pedido administrativo.
Então, muitos servidores que desconhecem que possuem
esse direito, continuam pagando normalmente as
contribuições. Tal situação pode ocorrer também no
que diz respeito ao abono de permanência. Há
previsão legal de repetição do indébito tributário
no Código Tributário Nacional.
67) PSSS – BASE DE CÁLCULO (1/3 DE FÉRIAS, HORAS
EXTRAS QUE EXCEDAM A 50% DA REMUNERAÇÃO, FUNÇÕES
GRATIFICADAS EM GERAL (CDS, FGS, ETC), ETC.
A lei que pretendeu alterar as alíquotas da
contribuição previdendiária para os servidores
ativos, e instituir a cobrança da mesma para os
aposentados e pensionistas, também alterou a sua
base de cálculo, ampliando-a indevidamente. Segundo
a Constituição Federal, o aumento da base de cálculo
de um tributo deve ser expresso em lei, e não
ocorrer por exclusão, como foi o caso; não existe
também causa para a ampliação da base de cálculo da
contribuição, eis que não passaram a existir
benefícios novos; e, finalmente, a contribuição
previdenciária somente poderá incidir sobre as
parcelas que venham a ser incorporadas aos
benefícios, o que não é o caso do 1/3 de férias,
horas-extras, funções gratificadas em geral e outras
parcelas.
68) PUCRCE - PROGRESSÃO FUNCIONAL DAS COZINHEIRAS
PARA A CLASSE A PADRÃO III
As cozinheiras das IFE´s e demais instituições
federais vinculadas ao PUCRCE foram reposicionadas
(Leis 8460/92 e 8538/92) para o Nível Intermediário
(Médio). Entretanto, em várias instituições passaram
a progredir somente até a Classe B, padrão VI. A
carreira previa a progressão funcional até a Classe
A, Padrão III, motivo pelo qual não existe razão
para quem ocupa cargo de cozinheiro(a) não progredir
até a última classe e padrão.
69) QUINTOS - INCORPORAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA MP
2225-45/2001.
Os servidores públicos perderam a possibilidade de
incorporarem quintos/décimos de Funções ou Cargos de
Confiança após maio de 1998. A remuneração destes
cargos e funções após este período é percebida
somente durante seu exercício, sem produzir reflexos
pecuniários posteriores. A possibilidade de
incorporação de quintos/décimos de Funções ou Cargos
de Confiança não foi extinta com a Lei nº 9.527/97 e
9.624/98, pois a Medida Provisória nº 2225-45/2001
estendeu esta possibilidade até sua vigência, para
então transformar as parcelas incorporadas em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
70) QUINTOS/DÉCIMOS - FORMA DE CONCESSÃO E
INCORPORAÇÃO
Em alguns períodos, desde a MP 831/95 até a extinção
da incorporação (Lei 9.527/97 e Lei 9.624/98), houve
incorporação de 1/10 em vez de 1/5, causando
prejuízo aos servidores que não poderiam ter
incorporado 1/5 e convertido em 2/10. O prejuízo é
evidente. É preciso notar que a Lei nº 9.624/98
assegurou a incorporação de quintos (prorrogada
tacitamente pela MP 2225-45/2001) até sua vigência e
a transformação destes em décimos, sendo incorreto o
procedimento na forma em que foi feito.
71) QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS - CUMULAÇÃO DOS COM
A VANTAGEM DO ART 192 DO RJU (ACRÉSCIMO NA
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUE SE APOSENTAR POR TEMPO
DE SERVIÇO).
Antes da vigência do RJU era poibida tal cumulação,
mas o RJU não manteve essa proibição, motivo pelo
qual ela pode ser pleiteada em Juízo, para os
servidores que tenham se aposentado até 13.10.96,
quando foi revogado o artigo que previa a
incorporação da vantagem do art. 192
72) RAIO-X - REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA
APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS -
MANDADO DE INJUNÇÃO
Embora a Constituição Federal, desde 1988, preveja
que os servidores públicos poderão ter o seu tempo
de serviço diminuído, para fins de aposentadoria, no
caso do exercício de atividades submetidas ao
Raio-X, até o presente momento essa matéria não foi
regulamentada, em prejuízo evidente da categoria.
Existindo o direito previsto na Constituição
Federal, e faltando a sua regulamentação, cabe ao
Poder Judiciário, via mandados de injunção,
regulamentar a matéria.
73) REAJUSTE DE 28,86% - LIBERAÇÃO INTEGRAL DO SALDO
PARA A SUCESSÃO DO SERVIDOR FALECIDO
Existem casos em que o servidor fez acordo com o
Governo para receber o resíduo dos 28,86% e veio a
falecer. Quando o servidor não deixa pensionista, o
montante restante do acordo fica retido aguardando
ordem judicial para liberação. Perfectibilizado o
ato jurídico que daria amparo ao recebimento de
valores por parte do servidor que faleceu, devem os
respectivos valores ser repassados aos seus
sucessores.
74) REAJUSTE DE 28,86% PARA OS ANISTIADOS.
O Governo Federal não está pagando os 28,86% para os
servidores demitidos no Governo Collor e após
anistiados. A legislação que instituiu a anistia
garantiu a tais servidores os mesmos direitos dos
demais, o que inclui os 28,86%.
75) REAJUSTE DE 28,86%: LIBERAÇÃO DA PARTE
INCONTROVERSA PARA OS SERVIDORES QUE POSSUEM AÇÕES
JUDICIAIS E SÃO PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES.
Há servidores portadores de doença grave, que não
fizeram o acordo com o Governo e precisam, da forma
mais rápida possível da disponibilidade dos valores
devidos. Em 08 de novembro de 2001 foi publicada a
Portaria nº 256/2001, oriunda do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual possibilita
o pagamento em parcela única do reajuste de 28,86%.
A medida se destina a todo o servidor aposentado por
invalidez ou portador de doença grave e, ainda, aos
pensionistas que sejam portadores de doenças graves,
desde que os vencimentos não sejam maiores que R$
1.800,00 por mês. As doenças graves possuem
especificação em lei, mas não estão restritas a este
rol, sendo consideradas graves pela lei: tuberculose
ativa; alienação mental; esclerose múltipla;
neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no
serviço público; hanseníase; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; paralisia irreversível e
incapacitante; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estados avançados do mal de Paget
(osteíte deformante); Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada;
hepatopatia grave; miastenia gravis, forma
generalizada; e Lupus Eritematoso Sistêmico (LES).
76) REMOÇÃO DE SERVIDOR EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE PARA FINS DE TRATAMENTO
DE SAÚDE.
O RJU restringe a remoção do servidor para
acompanhamento de dependente a comprovação da
dependência econômica, de estar o dependente
registrado nos assentamentos funcionais do servidor
e de haver apreciação pela junta médica. Todavia,
existem decisões entendendo que a dependência
prevista em lei, não pode se resumir a dependência
econômica.
77) TETO DE MINISTRO - INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE
VANTAGENS JUDICIAIS.
Alguns servidores sofreram desconto a título de teto
de ministro mesmo antes da Emenda Constitucional
19/98; tal desconto levava em consideração as
parcelas remuneratórias indevidas, como por exemplo
vantagens pessoais, proventos de FC, CD, FG
(vantagem do art. 193) e aquelas decorrentes de
sentenças judiciais (84,32%, 26,05%, etc). Essas
parcelas decorrentes de vantagens pessoais e de
sentenças judiciais são na verdade vantagens
pessoais, que não estão sujeitas ao teto de
ministro, na forma do texto constitucional então
vigente.
78) TETO DE MINISTRO - INCIDÊNCIA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
Quanto aos servidores que sofreram desconto do Teto
de Ministro antes da Emenda Constitucional 19/98,
ocorreu que, apesar de nos meses normais o teto de
ministro não incidir sobre as vantagens pessoais (anuênios,
décimos incorporados, etc), quando do pagamento da
Gratificação Natalina essa diferenciação não era
feita, e o teto incidia sobre todo o valor pago.
Entretanto, a Constituição Federal prevê que o teto
de ministro não incide sobre as vantagens pessoais,
o que deve ter efeitos sobre a gratificação
natalina, que, por lei, equivale à remuneração do
mês de dezembro de cada ano.
79) VANTAGEM VENCIMENTAL- NÃO PAGAMENTO DE POR FALTA
DE RECURSOS
Em algumas situações os órgãos públicos têm deixado
de pagar determinadas vantagens sob o argumento da
falta de recursos. Tal procedimento é evidentemente
ilegal, pois contraria os textos que instituíram
tais vantagens, sendo possível obrigar a devolução
judicialmente.
80) REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES
APOSENTADOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES
A Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de
2003, trouxe diversas modificações aos regimes de
aposentadoria, em especial no que se refere ao
cálculo dos proventos dos servidores abrangidos pela
norma.
Dentre as modificações há uma que retira dos
servidores aposentados a paridade de reajuste com os
servidores da ativa. Uma vez enquadrado em tal regra
o aposentado terá seus proventos calculados de
acordo com a média das 80% maiores remunerações de
contribuição e fará jus a reajustes anuais para
preservar-lhes o valor real, de acordo com critérios
definidos em lei.
Apesar de tal fato, desde 2004 até 2007, os
proventos dos servidores que se aposentaram na forma
acima referida não foram reajustados, contrariando
regulamentação que determinava a aplicação, a essas
pessoas, dos índices de reajuste anual previstos
para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral
de Previdência Social (INSS).
A falta de reajuste acabou por acarretar perdas de
até 6,355% em 2005, 3,213% em 2006 e 3,300%, em
2007, prejuízos esses que podem seguir ocorrendo
caso novamente, ante a ausência de índice
específico, não seja utilizado índice algum.
Desse modo, é cabível ação judicial pleiteando o
reajuste dos proventos dos servidores pela regra da
média das contribuições, com o pagamento das
diferenças devidas, sendo necessário que os clientes
procurem seu sindicato ou a assessoria jurídica,
para maiores informações.
81) MANDADO DE INJUNÇÃO JUNTO AO STF PODE VIABILIZAR
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS
A legislação atualmente vigente não permite que os
servidores que exercem seu labor em condições
especiais, submetidos a agentes insalubres,
perigosos ou, de qualquer forma, prejudiciais à
saúde obtenham aposentadoria em tempo menor que os
demais servidores que trabalham em condições
normais.
Isso ocorre porque a regra da aposentadoria especial
não foi regulamentada no âmbito do serviço público,
diferentemente do que ocorre com os demais
trabalhadores que já são beneficiados por esse
benefício desde 1960, quando da criação da Lei
Orgânica da Previdência Social.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal – STF –
recentemente julgou procedente uma ação de uma
servidora pública, na qual ela postulou a aplicação
da legislação previdenciária da iniciativa privada
para a sua relação funcional com o serviço público,
tendo em vista o longo decurso de tempo sem que a
referida matéria tenha sido regulamentada para os
servidores públicos.
Tal precedente, deveras importante, abre espaço para
os demais servidores ingressarem com ação
semelhante, diretamente no STF postulando o mesmo
direito.
É necessário que se diga, entretanto, que o
julgamento favorável de eventual ação ajuizada no
Supremo Tribunal não dará ao servidor o direito de
se aposentar com 25 anos de serviço, por exemplo,
mas sim o direito a aplicação da legislação do
regime geral de previdência à sua situação
funcional. Uma vez obtida essa decisão favorável o
servidor terá, então, que postular
administrativamente a análise das suas condições de
trabalho e o enquadramento nas regras da legislação
do regime geral de previdência.
Cabe ressaltar, por fim, que a legislação
previdenciária referida sofreu diversas alterações
no decorrer dos anos, sendo que atualmente é exigido
um laudo pericial que ateste as condições de
trabalho, para a concessão da aposentadoria em tempo
menor que o previsto para os demais trabalhadores.
82) NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O
AUXÍLIO-CRECHE
Por força de previsão constitucional, regulamentada
pelo Decreto nº. 977/1993, os servidores cujos
filhos estejam na faixa etária de 0 a 06 anos
percebem o auxílio-creche, vantagem pecuniária que
se constitui em meio indireto de garantir a educação
inicial àqueles. Indubitável, assim, sua natureza
indenizatória, uma vez que objetiva restituir o
servidor dos gastos decorrentes dos primeiros anos
de educação de seus filhos.
Ocorre, contudo, que a Administração Pública tem
incluído tal benefício dentre as rubricas que servem
de base de cálculo para o pagamento do Imposto de
Renda de Pessoa Física (IRPF), o qual, sabidamente,
incide somente nas rendas que constituam acréscimo
patrimonial. Desse modo, acaba impondo aos
servidores que percebem o auxílio-creche um prejuízo
patrimonial, pois, se por um lado indeniza-os quanto
à educação inicial de seus filhos, por outro procede
a uma cobrança indevida quando da incidência do
IRPF.
Cabível, assim, demanda judicial que pleiteie não
apenas a interrupção do desconto indevido do Imposto
de Renda sobre o auxílio-creche, como também a
devolução dos valores referentes àquilo que já
houver sido descontado, respeitando-se, obviamente,
a prescrição qüinqüenal. Deve o servidor, desse
modo, buscar orientação junto à assessoria jurídica,
caso encontre-se na situação descrita acima.
83) Acidente de Trabalho
O trabalhador que durante o exercício de seu
trabalho sofrer algum tipo de lesão, acidente ou
doença ocupacional (perda auditiva, LER, entre
outras), e que resulte em redução de sua capacidade
de trabalho, pode requerer indenização da empresa
empregadora.
Pelo Novo Código Civil, que está vigorando desde 11
de janeiro de 2003, o prazo de prescrição das ações
decorrentes de acidente do trabalho ficou reduzido
de 20 anos para três anos. Por isso, é preciso estar
atento aos prazos descritos abaixo, para que o
trabalhador acidentado não perca a oportunidade de
requerer a reparação que lhe é de direito.
Os trabalhadores que sofreram acidentes no trabalho
antes de 11/01/1993, podem ingressar em juízo,
contra a empresa, em até 20 anos da ocorrência do
acidente, ou da constatação da lesão no caso de
doença ocupacional.
Os trabalhadores que sofreram acidentes no trabalho
a partir de 11/01/2003, podem ingressar em juízo
contra a empresa no período máximo de três anos após
a ocorrência do acidente, ou constatação da lesão no
caso de doença ocupacional.
Não deixe de exigir seus direitos, pois além de
estar buscando uma reparação pelas lesões que a
empresa lhe causou, você vai estar contribuindo para
a construção de um ambiente de trabalho mais seguro.
84) Ação Revisional da Poupança – Prazo para
ajuizamento vencerá 19/12/2008.
Em decorrência do plano econômico Verão as
instituições financeiras aplicaram um índice de
correção monetária menor do que o efetivamente
devido nas contas de cadernetas de poupança vigentes
no mês de janeiro de 1989.
A ação contra os bancos visa à recuperação de tais
perdas. Importante salientar que já existe
entendimento favorável do Judiciário, inclusive com
a confirmação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quem tem direito a esta revisão?
Os possuidores de caderneta de poupança com data de
aniversário até o dia 15 de janeiro de 1989.
Os tribunais têm determinado às instituições
bancárias que paguem a diferença creditada na conta
poupança a menor, acrescida da correção monetária e
dos juros a contar daquela época.
Assim, para buscar o direito junto ao Judiciário não
é necessário que a conta poupança esteja ativa,
basta que o possuidor procure a agência na qual
detinha a conta poupança na época e solicite um
extrato dos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Cabe ressaltar que os bancos são obrigados a guardar
por 20 anos os documentos relacionados com a conta
do cliente, desta forma, o possuidor de poupança que
não tiver mais estes extratos poderá solicitá-los
junto a sua instituição financeira.
Quais os documentos necessários?
- Carteira de Identidade e CPF
- Extratos dos meses de janeiro e fevereiro de 1989
que devem ser requisitados junto ao banco detentor
da conta poupança
- Comprovante de residência
85) ABONO DE PERMANÊNCIA NÃO DEVE FAZER PARTE DA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
Algumas parcelas da remuneração dos servidores
públicos federais possuem natureza indenizatória,
sendo expressamente excluídas da cobrança de imposto
de renda, como é o caso do Auxílio-transporte.
Outras parcelas, no entanto, apesar de possuírem a
mesma natureza, estão sendo incluídas na remuneração
para fins de pagamento do imposto, o que configura
ilegalidade, passível de correção.
O abono de permanência, percebido pelos servidores
que preencheram os requisitos para se aposentar mas
optaram por permanecer na ativa, é uma dessas
parcelas que possui natureza tipicamente
indenizatória e que, em razão disso, não poderia
sofrer a incidência do imposto de renda.
Neste contexto, todos os servidores que recebem a
referida verba ou que a receberam por algum período,
desde a sua criação pela Emenda Constitucional nº
41/2003, têm o direito de receber a devolução do
imposto cobrado indevidamente e ainda obter a não
incidência do imposto sobre as próximas parcelas
desse benefício.
Ressalta-se, por fim, que já existem decisões
favoráveis sobre a matéria no âmbito dos juizados
especiais federais. Além disso, nos tribunais
regionais e no Superior Tribunal de Justiça existem
diversas decisões que declaram ser indevida a
incidência de imposto de renda sobre verbas de
natureza indenizatória.
86) LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS PODE SER
ESTENDIDA PARA TODAS AS MÃES
A prorrogação da licença-maternidade de quatro para
seis meses poderá vir a ser assegurada para as mães
que assim desejarem mediante pedido a ser formulado
diretamente junto à instituição de ensino. Caso haja
negativa de deferimento já há inúmeros precedentes
de nossos tribunais assegurando aludido direito.
Existe também a possibilidade do benefício ser
estendido como direito constitucional.
A ampliação da abrangência do benefício, tornando
sua concessão obrigatória tanto pelo setor público
quanto pelo privado, está prevista na proposta de
emenda à Constituição da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN)
que recebeu no dia 19 de novembro de 2008, parecer
favorável da CCJ (Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania) a partir de voto da senadora Serys
Slhessarenko (PT-MT).
Hoje, a Lei nº 11.770/08 já prevê a possibilidade
desse direito, ao criar o Programa Empresa Cidadã,
que incentiva a prorrogação da licença à gestante de
120 para 180 dias mediante incentivo fiscal às
empresas que a ele aderirem.
A lei, que teve origem em projeto (PLS 281/05) de
autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), foi
sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva
no dia 9 de setembro.
Nos órgãos do judiciário federal do Paraná, o TRT-PR
já implementou a licença de 180 dias e a justiça
federal, tanto de primeira instância como de segunda
instância e tribunais superiores também
implementaram aludido direito.
A PEC que recebeu parecer favorável da CCJ garante a
todas as mães a licença-maternidade por 180 dias sem
qualquer tipo de redução de tributos. Serys lembrou
que administrações públicas municipais e estaduais e
empresas já reconheceram o benefício. Agora, segundo
afirmou, "resta o desafio de estender o benefício a
todas as mães", conforme determina a PEC 64/07, que
propõe alteração do inciso 18 do artigo 7º da
Constituição.
87) RECONHECIMENTO DA DIFERENÇA DE INSALUBRIDADE
A UFPR através da PROGEP bem como a UTFPR tem
reconhecido diferenças a título de adicional de
insalubridade através da emissão da respectiva
Portaria, assegurando assim a revisão dos
percentuais.
Todavia há diferenças a serem consideradas e
requeridas, as quais as IFES não estão promovendo de
forma regular.
Portanto, todos que receberam Portarias de
regularização dos adicionais de insalubridade ou
periculosidade, deverão consultar a Assessoria
Jurídica para ingresso com a medida judicial
respectiva.
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