INFORME URV DO
SINJUTRA-PR – SERVIDORES DO TRT-PR - HISTÓRICO - FASE ATUAL DAS EXECUÇÕES
O Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho no Paraná – SINJUTRA, na
qualidade de substituto processual dos servidores públicos federais vinculados a
Justiça do Trabalho do Paraná, ajuizou no mês de setembro do ano de 1997,
ação ordinária a fim de obter tutela antecipada e posterior decisão de mérito
que reconhecesse o direito dos servidores substituídos à diferença de 11,98%,
retroativamente ao mês de março de 1994, decorrente da incorreta conversão das
suas remunerações em URV no momento da instituição desta.
Num primeiro momento a tutela antecipada não foi deferida pelo juízo de primeira
instância, o que ensejou o manejo de recurso de agravo de instrumento processado
perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região sob o número
97.04.56579-8-PR.
O agravo de instrumento que se processou perante o TRF da 4ª Região acabou
quando de seu julgamento final, deferindo a tutela e determinando a incorporação
do índice de 11,98% da URV retroativamente ao mês de setembro de 1997.
Em duas oportunidades, ainda no processo de conhecimento, foi determinado o
cumprimento da tutela, sendo a primeira no ano de 1998 e a segunda no ano de
2000, mais precisamente em julho.
A União Federal, na época, se insurgiu contra o cumprimento da tutela deferida
pelo TRF no que tange à implantação em folha e pagamentos e manejou
Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF) autuada sob o número 2017 sob o
argumento de não ser permitido à concessão de tutela em face da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.
Embora a União tivesse obtido liminar no STF quando do ajuizamento da citada
Reclamação, o Sindicato conseguiu cassar a Liminar e a
Reclamação 2017 no STF foi julgada improcedente, ou seja, restou assegurada a
incorporação dos 11,98% na remuneração dos servidores.
Após diversos incidentes no processo de conhecimento, o feito foi submetido a
julgamento, sendo proferida sentença de parcial procedência que embora
reconhecesse como sendo devido o índice de correção da remuneração em 11,98%
retroativamente ao mês de março de 1994, limitava a sua incidência ao mês de
dezembro de 1996, o que ensejou a necessidade de recurso de apelação pela
entidade sindical.
A sentença de primeira instância, embora tivesse estabelecido o limite de
incidência da URV de 11,98% sobre a remuneração dos servidores até o dia 31 de
dezembro de 1996, de forma acertada havia fixado o pagamento com correção
monetária e juros contados da citação a incidirem na ordem de 1% ao mês.
Face à limitação parcial imposta pela sentença de primeiro grau, o sindicato
manejou Recurso de Apelação perante o TRF da 4ª Região processado sob o número
2004.04.01.010283-2. O TRF, ao analisar o recurso de apelação do ente sindical,
não apenas afastou a limitação como reafirmou que os pagamentos dos
atrasados deveriam ser feitos de forma corrigida segundo os índices apontados
pela sentença (11,98% retroativamente a março) e com juros de mora na ordem de
1% ao mês.
União e sindicato ainda recorreram da decisão do TRF da 4ª Região.
O recurso da União não foi admitido na origem, o que deu ensejo a agravo de
instrumento. Por despacho do relator do STJ foi mantida a decisão do TRF da 4ª
Região que não aceitava o recurso especial da União.
Ou seja, tanto a limitação foi afastada quanto os juros
foram mantidos em 1% ao mês. No que tange ao recurso do ente
sindical, o STJ também manteve a decisão do TRF.
No decorrer do processo e antes que houvesse o trânsito em julgado da decisão
definitiva reconhecendo o direito dos substituídos, o egrégio TRT-PR, em face de
sobras de orçamento, acabou fazendo o pagamento de parte do passivo reconhecido
na via judicial. O fez, no entanto, sem aplicar adequadamente os juros e a
correção monetária reconhecidos no título judicial.
Face os pagamentos noticiados, o sindicato, por cautela, solicitou que o próprio
TRT Paraná, através do setor de Pagamentos, fizesse os cálculos do passivo
segundo o que previsto no título judicial que transitou em julgado.
Atendendo as solicitações do ente sindical o TRT-PR efetuou e entregou os
cálculos através de meio magnético e através de folhas impressas que
posteriormente foram juntadas nos autos da execução.
Iniciava-se, portanto, a fase de execução propriamente dita do título
judicial que transitara em julgado.
Para total surpresa do ente sindical e seus advogados a União Federal através da
AGU instaurou controvérsia nos autos pretendendo rediscutir a base de cálculo e
os juros devidos. Para a União, através da AGU, não existiria mais passivo
porque a URV deveria ser calculada apenas sobre o vencimento e não sobre a
remuneração. A União ainda rejeita (ignora) o título judicial e pretende pagar
os juros de mora apenas de 0,5%, ao invés de 1% previsto no título.
Se a posição da AGU nos autos já causava surpresa, a posição da juíza que conduz
a execução acabou jogando uma verdadeira ducha de água fria no Sindicato.
Extemporaneamente, a juíza acabou por dar um despacho nos autos adotando o
critério de cálculo semelhante ao defendido pela AGU, diferenciando-se apenas no
que se refere aos juros, posto que nesta parte respeitou o previsto no título no
importe de 1% ao mês contados da citação da União.
Face o último despacho acima referido o sindicato protocolou novo
recurso de agravo de instrumento junto ao TRF da 4ª Região, sendo que
os autos do Agravo foram distribuídos para a 4ª Turma daquele tribunal.
No último dia 05 de abril, o Juiz Relator do agravo acima
noticiado proferiu o seguinte despacho:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003732-88.2010.404.0000/PR
RELATOR : Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DO PARANA - SINJUTRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho/decisão que, em
sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, estabeleceu os critérios
de cálculos que dizem respeito às diferenças relativas à URV, a serem adotados
pela Contadoria nos embargos (2009.70.00.014217-7), opostos pela União (fls.
389-91/verso).
Sustenta a parte agravante, em suma, que os critérios de cálculo adotados pelo
juízo a quo está em total confronto com todas as decisões transitadas em julgado
e que aparelham a execução. Destaca que os cálculos se referem a diferenças da
URV, no período compreendido entre março/1994 e junho/2000. Afere que a decisão
ora agravada ignorou o título judicial transitado em julgado e já analisado no
processo de conhecimento por meio da sentença de primeiro grau; acórdãos do TRF
em AI e recursos de apelação; pelo STF em julgamento de reclamação ajuizada pela
União e pelo STJ, que manteve as decisões do TRF. Salienta que o órgão
responsável pelo processamento da folha de pagamentos calculou os valores que já
foram pagos e o saldo do que ainda resta a pagar aos servidores abrangidos pelo
título judicial, e que os exequentes instruíram a execução com as informações
prestadas pelo TRT-PR. Aponta que transitaram em julgado as decisões proferidas
pelo TRF, as quais reconheceram como devidas as diferenças no índice de 11,98%,
retroativamente ao mês de março de 1994; juros de 1%, contados da citação da
União no processo de conhecimento e o afastamento expresso da limitação do
pagamento das diferenças em face da Lei nº 9.421/96 e das que lhe sucederam.
Requer a concessão de efeito suspensivo e tutela, a fim de reformar-se decisão
agravada, afastando-se os critérios de cálculos estabelecidos pelo juízo a quo.
É o relatório.
Dada a complexidade da matéria, reservo-me no direito de apreciar o pedido de
atribuição de efeito suspensivo após a oitiva da parte contrária. Intime-se a
parte agravada, portanto, nos termos do art. 527, V, do CPC, para que apresente
resposta, querendo.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Juiz Federal
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Os advogados do sindicato não tem dúvidas de estarem com a razão ao defenderem a
adoção do critério correto para os cálculos. Infelizmente a AGU ao invés de
reconhecer a dívida prefere protelar ao máximo o pagamento do que é devido.
Tendo em vista o despacho proferido no Agravo teremos que aguardar a
manifestação da União e a posterior decisão do Relator a respeito do pedido de
tutela antecipada para fins de desde já prevalecerem os corretos cálculos que
foram juntados nos autos.
Finalmente, salientam que o agravo foi instruído com cópia integral do processo
de origem, inclusive através de meio digital para facilitar a consulta pelos
juízes do TRF da 4ª Região.
Finalmente, o escritório ainda anota que também interviu juntamente com o
sindicato na via administrativa, requerendo que o TRT-PR informe ao CJT os
valores devidos aos servidores de acordo com o que está previsto no título
judicial que transitou em julgado.
Fonte: Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.