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MAIS DE CEM SERVIDORES BENEFICIADOS EM JULGAMENTO QUE RECONHECE DESVIO DE FUNÇÃO

Servidores desempenhavam atividades de Técnico em Enfermagem embora ocupassem cargos remunerados como Auxiliar

“O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originalmente provido, decorrente de desvio de função, faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública”. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em ação de Wagner Advogados Associados, na qual foi confirmada a sentença da 2ª Vara Federal de Santa Maria que havia reconhecido o desvio da função de Auxiliar para Técnico em Enfermagem. O reconhecimento do desvio de função, neste caso, vai implicar o pagamento das diferenças vencimentais e reflexos em 13º salário, férias e demais parcelas remuneratórias a mais de cem servidores que trabalhavam nas mesmas condições, se for mantida a decisão do Tribunal.

A decisão acompanha o entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ em súmula publicada neste ano, que estabelece: “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula 378). Após a publicação da Súmula, as decisões vêm favorecendo os servidores em exercício de função diversa, pois está sendo garantido o efetivo recebimento das diferenças remuneratórias; o que não vinha acontecendo. Julgados anteriores, mesmo reconhecendo o desvio, desconsideravam a progressão funcional e mantinham o servidor, para fins de cálculo da indenização, no padrão inicial da classe para a qual havia sido desviado.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Apelação/Reexame necessário nº 1993.71.02.001689-8/RS