MAIS DE
CEM SERVIDORES BENEFICIADOS EM JULGAMENTO QUE
RECONHECE DESVIO DE FUNÇÃO
Servidores desempenhavam
atividades de Técnico em Enfermagem embora ocupassem
cargos remunerados como Auxiliar
“O servidor público que desempenha funções alheias
ao cargo para o qual foi originalmente provido,
decorrente de desvio de função, faz jus ao pagamento
das diferenças remuneratórias correspondentes ao
período, sob pena de locupletamento indevido por
parte da Administração Pública”. A decisão é da
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região em ação de Wagner Advogados Associados, na
qual foi confirmada a sentença da 2ª Vara Federal de
Santa Maria que havia reconhecido o desvio da função
de Auxiliar para Técnico em Enfermagem. O
reconhecimento do desvio de função, neste caso, vai
implicar o pagamento das diferenças vencimentais e
reflexos em 13º salário, férias e demais parcelas
remuneratórias a mais de cem servidores que
trabalhavam nas mesmas condições, se for mantida a
decisão do Tribunal.
A decisão acompanha o entendimento fixado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ
em súmula publicada neste ano, que estabelece:
“reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus
às diferenças salariais decorrentes” (Súmula 378).
Após a publicação da Súmula, as decisões vêm
favorecendo os servidores em exercício de função
diversa, pois está sendo garantido o efetivo
recebimento das diferenças remuneratórias; o que não
vinha acontecendo. Julgados anteriores, mesmo
reconhecendo o desvio, desconsideravam a progressão
funcional e mantinham o servidor, para fins de
cálculo da indenização, no padrão inicial da classe
para a qual havia sido desviado.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações
da Apelação/Reexame necessário nº
1993.71.02.001689-8/RS
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