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NÃO INCIDÊNCIA DA INCIDÊNCIA DA PARCELA DA SEGURIDADE SOBRE 1/3 DE FÉRIAS – PARA SERVIDORES QUE TENHAM TIDO ESTE DESCONTO NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS

O servidor público tem direito à interrupção da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos indevidamente. Isso porque a parcela relativa ao adicional de férias não deve ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao plano de seguridade, em razão de seu caráter indenizatório. Por meio de ação judicial, os servidores podem cessar o pagamento e obter a devolução dos valores descontados nos últimos dez anos. É importante observar que diversos órgãos do Legislativo, Judiciário e do Executivo deixaram de fazer este desconto ao longo dos anos, sendo necessário conferir se o servidor quando do recebimento do terço de férias teve ou não o desconto da parcela previdenciária.