Profissionais da saúde podem ocupar dois cargos públicos, se não houver sobreposição de horários
O Técnico de Enfermagem foi
aprovado em outro cargo de Técnico de Enfermagem
tendo tomado posse e entrado em exercício, lotado
pela Universidade Federal de Goiás – UFG no mesmo
local onde já exercia a função de técnico de
enfermagem quimioterápico pediátrico, o Hospital das
Clínicas/UFG.
Alega que quando do ato formal de posse foi
informado pela Diretoria de Recursos Humanos que de
acordo com o Parecer AGQ-145, da Advocacia Geral da
União-AGU, não poderia ser empossado porque a carga
horária sobrepujaria 60 horas semanais.
Argumentou que Portarias da Reitoria e da Diretoria
do Hospital das Clínicas UFG limitam a carga horária
dos servidores lotados naquele hospital em 30 horas
semanais.
Concretizada a posse, ao entrar em exercício foi
obrigado a firmar termo de compromisso em reduzir
sua carga horária e sua remuneração caso a
Universidade não conseguisse registrar o novo cargo
no SIAPE – Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos, o que acabou ocorrendo, motivo
pelo qual deveria reduzir sua carga horária, ou
deixar um dos cargos públicos que ocupa.
A juíza federal Luciana Laurenti Gheller, ao
analisar a escala de trabalho emitida pelo HC/UFG,
depreendeu claramente que inexiste sobreposição de
horários nas jornadas praticadas pelo impetrante e
que o perigo da demora na resolução do impasse
poderia acarretar, cumulativamente, a falta de
inscrição no SIAPE, falta de recebimento
remuneratório, abertura de processo administrativo
disciplinar com vistas a determinar a redução de sua
carga horária ou desligamento de um dos cargos, e
exoneração sumária , devido à falta de inscrição no
SIAPE.
O art. 37, da Constituição de 88, permite a
acumulação remunerada de dois cargos públicos quando
não há incompatibilidade de horários, a empregos
privativos dos profissionais da saúde, assim como
aos dos professores.
“Permitindo a Carta Magna a acumulação de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja
compatibilidade de horário, não poderia uma norma
infraconstitucional, no caso o Parecer GQ-145 da
AGU, impor limitações quanto à carga horária
semanal”, ensinou a magistrada.
E nesse sentido citou o julgado RE 351.905/RJ, da
relatoria da Ministra Ellen Gracie, do Supremo
Tribunal Federal, onde ficou consignado que “o
Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar
dispositivo constitucional, criar regra não
prevista, fixando verdadeira norma autônoma.”
Com efeito, ainda que a carga horária semanal dos
dois cargos seja superior ao limite previsto no
parecer da AGU, o STF assegurou o exercício
cumulativo de ambos os cargos públicos para
profissionais da saúde.
Isso posto, a juíza deferiu a liminar para assegurar
a permanência do impetrante nos dois cargos de
Técnico de Enfermagem que ocupa na Universidade
Federal de Goiás, sem que lhe seja reduzida a atual
carga horária semanal, ou diminuída a remuneração a
que faz jus em face da jornada de trabalho ora
assegurada. Via de conseqüência, fica assegurada,
também, a inscrição do novo cargo ocupado pelo
impetrante junto ao sistema de cadastramento SIAPE.
Fonte: JFGO - 27/01/2012
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