O desvio de função – situação comumente vivenciada por servidores públicos que
são designados para exercer funções mais complexas que as atribuídas ao cargo no
qual foram providos – é tema de nova súmula do Superior Tribunal de Justiça –
STJ. Após reiteradas decisões no mesmo sentido, a Terceira Seção do Tribunal
editou a súmula nº. 378, na qual foi estabelecido que “reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Tal entendimento não tem efeito vinculante, o que significa que não será
aplicado obrigatoriamente pelos juízes e tribunais, mas serve de orientação aos
mesmos, o que pode agilizar os processos judiciais, uma vez que já se conhece a
posição final adotada pelos ministros do Tribunal.
O caso mais recente analisado pelo STJ, que serviu como uma das referências à
edição da súmula, foi um recurso especial interposto por Wagner Advogados
Associados. A decisão ocorreu conforme o rito dos recursos repetitivos, segundo
o qual o mesmo entendimento deve ser aplicado a todos os processos cujas teses
são idênticas.
O pagamento das diferenças decorrentes do exercício de atividades de professora
“Classe B” foi conferido à servidora do Amapá, investida no cargo de professora
“Classe A” – que ao invés de ministrar aulas para turmas de 1ª a 4ª séries, deu
aulas para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental por períodos
intercalados, que somavam mais de cinco anos.
- Nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos
vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada
a promoção para outra classe da carreira – afirmou a Ministra relatora Maria
Thereza de Assis Moura.
A súmula vem consolidar entendimento favorável ao servidor em exercício de
função diversa, pois garante o efetivo recebimento das diferenças
remuneratórias; o que não vinha acontecendo. Julgados anteriores, mesmo
reconhecendo o desvio, desconsideravam a progressão funcional e mantinham o
servidor, para fins de cálculo da indenização, no padrão inicial da classe para
a qual havia sido desviado. Por exemplo, um servidor ocupante de um cargo
classificado como “A”, que progrediu na carreira e atingiu o padrão V, tinha
reconhecido o desempenho de funções de um cargo da classe “B”, mas acabava por
ser inserido no padrão inicial, “I”. Esse entendimento gerava a situação absurda
na qual, em razão do critério adotado pelo julgador, o desvio era reconhecido,
mas não havia qualquer indenização, pois a remuneração do padrão inicial do
cargo em desvio era inferior à do cargo para o qual foi provido e no qual foi
obtida a progressão.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Recurso Especial nº
1.091.539 e Súmula 378 do STJ.