A lista que relaciona doenças pelas quais os servidores públicos federais podem
ser aposentados por invalidez permanente com proventos integrais, constante da
Lei 8.112/90, é apenas exemplificativa. A interpretação é da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros definiram que
não há como considerar taxativo o rol descrito na lei, porque é impossível a
norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves,
contagiosas e incuráveis.
O voto é do ministro Jorge Mussi e inaugura nova posição no STJ sobre o tema.
Até então, a Quinta e a Sexta Turmas vinham negando o recebimento integral dos
proventos aos servidores portadores de doenças não listadas na lei, ainda que
graves, incuráveis ou contagiosas. A questão chegou a ser debatida na Corte
Especial do STJ em 2003, quando foi fixado entendimento de que, se não houvesse
especificação na lei, os proventos seriam proporcionais.
Ocorre que o ministro Mussi levou novo argumento para ponderação. Para o
ministro, somente à ciência médica cabe qualificar determinado mal como
incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. “Ao julgador caberá solucionar a
causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova
técnica, diante de cada caso concreto”, afirmou.
O ministro Mussi observou que é preciso entender qual a intenção do legislador
em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de
doença grave: garantir a ele o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.
Para isso, o julgador não deve se apegar “à letra fria da lei”, orientou o
ministro. Como exemplo, o ministro citou precedente da Segunda Turma do STJ que,
em 2004, reconheceu o direito ao saque do FGTS a empregado que possuía familiar
com doença grave não prevista em lei (Resp 634.871).
Lesão degenerativa
A questão surgiu durante a análise de um recurso especial da Universidade
Federal de Santa Maria (UFSM). De acordo com perícia, a servidora sofre de uma
lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada uma doença grave e
incurável. A lesão provoca dor cervical que se irradia para os braços (cervicobranquialgia)
e dor lombar com irradiação para as pernas (lombociatalgia). É um quadro
progressivo que pode causar, além da dor, diminuição da mobilidade da pessoa.
A Constituição Federal (artigo 40, I) estabelece que o servidor, sendo portador
de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, será aposentado
por invalidez com proventos integrais. No artigo 186, I, parágrafo 1, da Lei
8.112/90 estão listadas as 13 doenças, nenhuma das quais aquela que acomete a
servidora em questão. Porém, na Justiça, ela obteve o direito de receber
integralmente seus proventos.
A instituição recorreu ao STJ. Alegou que somente as doenças expressamente
listadas na lei autorizariam a conversão de aposentadoria por invalidez
proporcional naquela com proventos integrais. Como a junta médica da UFSM não
constatou a ocorrência de nenhuma das doenças relacionadas no artigo 186 da Lei
8.112/90, o recebimento dos proventos integrais seria ilegal. Ainda questionou
se a interpretação extensiva da lei para incluir outras doenças graves não
violaria o princípio da legalidade.
Este foi o recurso negado pela Quinta Turma no último dia 4 de março. Dele,
ainda cabem outros recursos.
Processo: Resp 942530
Fonte: STJ