O SINJUTRA, através do escritório Mauro Cavalcante, Paulo
Vieira & Wagner Advogados Associados obteve mais uma importante vitória na ação
que trata da execução das diferenças de juros e correção monetária da URV de
11,98% em trâmite na 7ª Vara Federal de Curitiba.
Foi proferido o aguardado despacho nos autos de agravo de instrumento
0003732-88.2010.404.000/PR que tramita no Egrégio Tribunal Regional Federal da
4ª Região situado na cidade de Porto Alegre.
O citado agravo foi interposto em face de decisão da juíza da 7ª Vara Federal de
Curitiba que havia estabelecido critérios em desacordo com o título judicial em
execução.
Na parte que interessa o despacho que foi agravado e que agora foi revisto em
grau de recurso estabelecia, in verbis:
________________________________________
(...)
6. Definida a tramitação, passo a estabelecer os critérios de cálculo a serem
adotados pela Contadoria nos embargos (...) e nos 125 autos do
desmembramento/apensos antes especificados:
a) as diferenças de URV devem ser apuradas desde março/94 (inclusive), com
adoção da média aritmética dos quatro meses imediatamente anteriores
(novembro/93 a fevereiro/94), conforme previsto no art. 21, inciso I, da MP
434/94 e suas reedições até ser convertida na Lei 8.880/94, aplicando-se a URV
do dia do pagamento;
b) até dezembro/94 o percentual deve incidir sobre todas as parcelas
remuneratórias, incluindo as funções (gratificações de representação e cargo
DAS);
c) a partir de dezembro/94, "não" pode ser aplicado sobre as funções existentes
à época da conversão em URV, devido à entrada em vigor da Lei 9.030/95, que
instituiu uma nova tabela para as funções, reajustando-as com efeitos
financeiros retroativos a 1º.03.95, o que, consequentemente, suprimiu a redução
salarial ocasionada pela criação da URV;
d) também "não" deve aplicar o percentual sobre as funções comissionadas criadas
pela Lei 9.421/96 ou por diplomas legais que a sucederam, pois não se pode falar
em perda ou defasagem de valor em rubrica que sequer existia ao tempo da
conversão da remuneração em URV;
(...)
________________________________________
Por entender que o despacho acima estava equivocado e errado, o
escritório jurídico responsável pela condução das execuções, prontamente
recorreu através de agravo de instrumento ao TRF da 4ª Região.
Após longa explanação do direito, se requereu, em sede de tutela antecipada ao
TRF da 4ª Região o que segue:
________________________________________
(...) – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA - O
CRITÉRIO ERRADO NÃO PODE SER ADMITIDO:
É imperativo que seja deferido efeito suspensivo e tutela antecipada ao presente
agravo de instrumento, pois caso contrário haverá prejuízo à parte agravante e
em especial aos substituídos e representados pelo SINJUTRA na medida em que
aguardaram mais de dez anos entre a data da propositura da ação de conhecimento
(setembro de 1997) e a data de seu trânsito em julgado (Ocorrido em 2008)
justamente para obter decisão definitiva que reconheceu como sendo devido os
11,98% retroativamente ao mês de março de 1994 com juros e correção monetária e
expressamente afastaram no processo de conhecimento todas as limitações ora
impostas pelo despacho.
Os agravantes possuem título judicial transitado em julgado e a transcrição e
juntada de todas às decisões proferidas nos autos (...) ainda da fase de
conhecimento comprovam de forma abundante que o direito lhes socorre.
Em especial, se não deferido o efeito suspensivo e a execução prosseguir nos
moldes em que determinado no despacho que se agrava, de nada terá valido os mais
de dez anos do processo de conhecimento que de forma cabal e clara não deixaram
nenhuma margem a dúvida sobre o que foi deferido nos autos.
As decisões que transitaram em julgado expressamente deferiram o índice de
11,98% para os servidores; as decisões que transitaram em julgado expressamente
determinaram que a diferença de 11,98% fosse incorporada a remuneração dos
servidores; as decisões que transitaram em julgado expressamente afastaram a
limitação da Lei 9.421/96 e implicitamente também afastaram a limitação em face
da Lei 9.030 de 1995, na medida em que deferida a incorporação em folha
retroativamente a data de ajuizamento da ação de conhecimento (ação de
conhecimento foi ajuizada no mês de setembro de 1997) e posteriormente afastada
qualquer limitação a dezembro de 1996.
Data máxima vênia se os 11,98% eram devidos sobre o valor da remuneração em
setembro de 1997 nos termos da tutela antecipada que transitou em julgado, por
óbvio que não pode na fase de execução se estabelecer limitação em períodos
anteriores a isso.
O efeito suspensivo e a tutela são necessários para evitar que os beneficiados
pelo título tenham que aguardar a feitura de cálculos que ao final serão inúteis
porque em desacordo com o título judicial.
Observa-se que da forma como está colocado no despacho além de sobrecarregar-se
o Núcleo de Contadoria com uma centena de processos ao final todo este trabalho
terá que ser desprezado em face de que não se admite mais nesta fase se alterar
o que já foi decidido na fase de conhecimento. Este é o entendimento do STF e
este é o entendimento do judiciário quando se fala em cumprir as decisões
transitadas em julgado.
Na hipótese dos autos está patente o risco de lesão grave ou de difícil
reparação aos agravantes representados pelo SINJUTRA e isso foi longamente
demonstrado nas linhas anteriores.
Na hipótese dos autos o risco e a lesão também ficam patentes quando o despacho
agravado cria critérios e faz limitações que sequer a União Federal imaginava
(vide a citada Súmula 42 da AGU). O despacho agravado engessa a execução. O
despacho agravado ignora que os cálculos das diferenças de atrasados foram
feitos e conferidos pelo órgão responsável pela folha de pagamento dos
representados. Enfim, o despacho agravado não merece prevalecer porque
desrespeita as decisões transitadas em julgado proferidas no processo quando o
mesmo se encontrava na fase de conhecimento.
Face o exposto se requer seja deferido efeito suspensivo ativo (tutela) a fim de
que tenha prosseguimento à execução nos moldes em que proposta sem a adoção dos
critérios de cálculos estabelecidos no item “6” do despacho que se agrava em
face de que desrespeitam o título judicial que transitou em julgado.
(...)
________________________________________
Analisando a petição do agravante, e analisando a Manifestação da União e demais
manifestações constantes dos autos de agravo, o Juiz Federal JORGE ANTONIO
MAURIQUE do TRF da 4ª Região, concedeu a tutela antecipada e em face disso
restam afastados os equivocados critérios que haviam sido estabelecidos na fase
de execução da sentença.
A decisão do TRF da 4ª Região é importante porque assegura mais uma vez que a
razão está com o sindicato quando cobra as diferenças de acordo com o título
judicial que obteve perante o mesmo judiciário.
Servirá também para instruir novos pedidos de valores ao CSJT que também deve
primar pelo cumprimento das decisões judiciais.
Esperamos agora que a execução possa tramitar normalmente e confiamos que não
serão criados novos embaraços para o seguimento da mesma.
Para conhecimento de todos, reproduzimos abaixo o teor do despacho
concessivo da tutela antecipada, sendo que o mesmo também pode ser
conferido no site do TRF da 4ª Região:
www.trf4.jus.br :
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003732-88.2010.404.0000/PR
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DO PARANA - SINJUTRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho/decisão que, em
sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, estabeleceu os critérios
de cálculos que dizem respeito às diferenças relativas à URV, a serem adotados
pela Contadoria nos embargos (2009.70.00.014217-7), opostos pela União.
Sustenta a parte agravante, em suma, que os critérios de cálculo adotados pelo
juízo a quo está em total confronto com todas as decisões transitadas em julgado
e que aparelham a execução. Destaca que os cálculos se referem a diferenças da
URV, no período compreendido entre março/1994 e junho/2000. Afere que a decisão
ora agravada ignorou o título judicial transitado em julgado e já analisado no
processo de conhecimento por meio da sentença de primeiro grau; acórdãos do TRF
em AI e recursos de apelação; pelo STF em julgamento de reclamação ajuizada pela
União e pelo STJ, que manteve as decisões do TRF. Salienta que o órgão
responsável pelo processamento da folha de pagamentos calculou os valores que já
foram pagos e o saldo do que ainda resta a pagar aos servidores abrangidos pelo
título judicial, e que os exequentes instruíram a execução com as informações
prestadas pelo TRT-PR. Aponta que transitaram em julgado as decisões proferidas
pelo TRF, as quais reconheceram como devidas as diferenças no índice de 11,98%,
retroativamente ao mês de março de 1994; juros de 1%, contados da citação da
União no processo de conhecimento e o afastamento expresso da limitação do
pagamento das diferenças em face da Lei nº 9.421/96 e das que lhe sucederam.
Requer a concessão de efeito suspensivo e tutela, a fim de reformar-se decisão
agravada, afastando-se os critérios de cálculos estabelecidos pelo juízo a quo.
A agravada apresentou resposta.
É o relatório. Passo a decidir.
A questão referente à limitação da execução em face da Lei n.º 9.421/96 foi
superada pelo Supremo Tribunal Federal.
É certo que, no julgamento da ADIn n.º 1.797-0/PE, que discutia a
constitucionalidade de resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região,
o STF adotou o entendimento de que as diferenças da URV somente seriam devidas
entre abril de 1994 e dezembro de 1996, por ter entrado em vigor em janeiro de
1997 a Lei n.º 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário, fixou-lhes novos padrões remuneratórios.
Pouco tempo depois, no entanto, reformando o entendimento adotado quando do
julgamento da ADIn n.º 1.797, o STF indeferiu o pedido de medida cautelar na
ADIn n.º 2323-3/DF. Após acesa discussão, o STF, por maioria, entendeu não haver
plausibilidade jurídica na tese que sustentava ser inconstitucional decisão do
Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou a
incorporação, aos vencimentos básicos dos servidores da referida Corte, do
percentual de 11,98% tido como resultante de erro constatado na conversão dos
respectivos valores de cruzeiros reais em URVs (Unidades Reais de Valor)
verificada em abril de 2004. Na ocasião, foi observado que a Lei n.º 9.421/96,
embora tenha atribuído nova roupagem à estrutura das carreiras dos servidores do
Poder Judiciário, não implicou verdadeiro aumento de remuneração apto a absorver
o índice de 11,98%.
A decisão foi assim ementada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO: DECISÃO DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 04.10.2000, QUE APROVOU A
INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA REFERIDA CORTE, DA
DIFERENÇA DE 11,98%. FUNDAMENTO: ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS
ARTIGOS 96, II, B; E 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ausência de relevância
do fundamento da inicial. Plausibilidade do entendimento de que a diferença em
destaque resultou de erro -- que o ato impugnado visou corrigir -- no critério
de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais em URVs (Unidades Reais
de Valor), verificado em abril de 1994. Medida cautelar indeferida. (STF, ADI-MC
n. 2323/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ
20.04.2001)
Na mesma data, a Suprema Corte também indeferiu o pedido de liminar na medida
cautelar na adin n.º 2321/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j.
25.10.2000, DJ 10.06.2005, que versava sobre objeto similar, i.e., resolução do
Tribunal Superior Eleitoral incorporando à remuneração de seus servidores a
diferença de conversão da URV.
Essa nova orientação do Supremo, conquanto firmada em juízo sumário (medida
cautelar), tem sido adotada pelos demais Tribunais deste país, dentre os quais
destaco o STJ e esta Corte Regional. Colaciono, a título exemplificativo, as
seguintes decisões:
ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - LEI N.º 8.880/94 - CONVERSÃO DE URV's EM
CRUZEIROS REAIS - DIFERENÇA A SER PAGA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À EDIÇÃO DA LEI N.º
9.421/96 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONDENAÇÃO - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - ART. 20 E PARÁGRAFOS, DO CPC -
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM - SÚMULA 07/STJ - PARÂMETRO A SER DEFINIDO
PELO TRIBUNAL A QUO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
1 - Nega vigência à lei federal não só a decisão que afirma não estar a mesma em
vigor, mas, também, aquela que deixa de aplicá-la.
Inteligência ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Divergência jurisprudencial comprovada (art. 105, III, "c", CF c/c art. 255 e
parágrafos, RISTJ), uma vez que foram mencionadas e expostas as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias
integrais de tais julgados.
2 - A edição da Lei n.º 9.421/96 não é excludente do resíduo de 11,98%, pois,
enquanto este se refere a um equívoco na conversão da moeda então vigente,
aquela, ainda que tenha trazido aumento real de remuneração, trata simplesmente
da instituição do Plano de Carreira dos Servidores do Judiciário, consoante
decidido pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal nas ADInMC nºs
2.321/DF e 2.323/DF.
3 - Tratando-se de ação de cobrança, em que a verba honorária deve incidir sobre
o valor da condenação, cabe ao órgão colegiado a quo, verificado o grau de zelo
do profissional, o lugar da prestação do serviço, sua natureza, seu trabalho, o
tempo exigido e a importância da causa, fixar o quantum devido (alíneas a, b e c
do § 3º do art.
20, CPC), não se cogitando, nesta via estreita do Recurso Especial, acerca
destes valores, porquanto, nos termos do enunciado Sumular 07 desta Corte, é
vedado o reexame das questões de ordem fático-probatórias.
4 - Recurso especial conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto,
provido para, reformando o v. acórdão de origem, afastar a limitação do reajuste
a incidência da Lei n.º 9.421/96 e determinar que o percentual a ser arbitrado a
título de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, observe os critérios
previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (REsp 577.096/RS, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01.04.2004, DJ 28.06.2004 p. 404)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando o decidido pelo STF na adin n.º 2.323-3/DF, diante da autoridade e
do efeito vinculante da decisão da Suprema Corte, há de se reconhecer que as
diferenças, a título de URV, não restam limitadas, temporalmente, pela Lei n.º
9.421/96. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa nos
embargos, a serem arcados pela União. (TRF4, AC 2006.71.00.006726-5, Quarta
Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/11/2007)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV.
LIMITAÇÃO. A nova orientação da Suprema Corte é no sentido de não limitar o
pagamento da diferença em virtude da Lei n.º 9.421/96, haja vista esta lei não
ter aumentado os vencimentos, apenas mantendo os seus valores com a expressão
real desde agosto de 1995. (TRF4, AC 2007.71.00.005416-0, Quarta Turma, Relator
Márcio Antônio Rocha, D.E. 12/11/2007)
EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URV. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Os honorários
advocatícios estipulados no processo judicial, decorrem exclusivamente da
sucumbência da causa, o que afasta, portanto, os valores pagos na via
administrativa, como base de cálculo para a verba honorária, sendo inaplicável à
hipótese dos autos o art. 23, §4º da Lei 8.906/94, que trata de acordo entre as
partes. 2. A orientação fixada na ADI n. 1.797, que reconheceu devido o
percentual de 11,98% apenas para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996,
foi superada no julgamento da ADI 2.323 3. A jurisprudência é firme no
entendimento de que a adequação do valor da execução aos termos do título
executivo judicial não acarreta julgamento extra petita, nem ofensa à coisa
julgada. (TRF4, AC 2005.71.00.021355-1, Terceira Turma, Relator do Acórdão Maria
Lúcia Luz Leiria, D.E. 19/09/2007)
O próprio STF já tem decidido assim recursos extraordinários:
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Servidor público.
Reposição salarial de 11,98%. Lei no 8.880/94. Conversão em URV. Competência
privativa da União. Impossibilidade de lei estadual dispor de modo diverso. 3.
Alegação de intempestividade de embargos interpostos perante o Tribunal de
origem. Matéria não discutida nas fases processuais anteriores. Inovação.
Impossibilidade. Precedentes. 4. limitação temporal. ADI 1.797. Entendimento
superado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR
541016 / RN, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01.04.2008, DJ 24.04.2008)
Deve prevalecer, com efeito, o entendimento firmado pelo STF nas ADINS n.º 2.321
e 2.323, nas quais se assentou que, não obstante a reestruturação da carreira
dos servidores do Poder Judiciário promovida pela Lei n.º 9.421/96, esta não
implicou aumento de remuneração e, por conseqüência, não tem aptidão para servir
como termo ad quem da execução.
O fato de que tais decisões foram tomadas em sede de cognição sumária não
diminuem a importância da sua ratio decidendi. Claramente, o Supremo reviu o seu
posicionamento firmado na ADIn 1.797 e, admitindo o equívoco, passou a adotar o
entendimento no sentido do descabimento da limitação da incidência das
diferenças de URV a dezembro de 1996. Ademais, o próprio STF, no julgamento da
RCL n.º 2.256, já assentou que os julgamentos proferidos em medidas cautelares
também possuem efeito vinculante. Pouco importa que a decisão tenha sido tomada
por apertada maioria, pois isto não modifica o entendimento dominante.
Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 05 de maio de 2010.
Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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ANTONIO MAURIQUE, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
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24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está
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Data e Hora: 06/05/2010 19:48:23
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A decisão acima já foi comunicada para a 7ª Vara Federal de
Curitiba.
Fonte: Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.