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 Informe da URV de 11,98% - Maio de 2010:

EXECUÇÃO DA URV DE 11,98% EM TRÂMITE NA 7ª VARA FEDERAL DE CURITIBA - SINJUTRA E ASSESSORIA JURÍDICA AFASTAM CRITÉRIOS EQUIVOCADOS QUE HAVIAM SIDO ESTABELECIDOS PELA JUÍZA DA 7ª VARA FEDERAL DE CURITIBA PARA OS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE URV.

O SINJUTRA, através do escritório Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados obteve mais uma importante vitória na ação que trata da execução das diferenças de juros e correção monetária da URV de 11,98% em trâmite na 7ª Vara Federal de Curitiba.

Foi proferido o aguardado despacho nos autos de agravo de instrumento 0003732-88.2010.404.000/PR que tramita no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região situado na cidade de Porto Alegre.

O citado agravo foi interposto em face de decisão da juíza da 7ª Vara Federal de Curitiba que havia estabelecido critérios em desacordo com o título judicial em execução.

Na parte que interessa o despacho que foi agravado e que agora foi revisto em grau de recurso estabelecia, in verbis:

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(...)
6. Definida a tramitação, passo a estabelecer os critérios de cálculo a serem adotados pela Contadoria nos embargos (...) e nos 125 autos do desmembramento/apensos antes especificados:

a) as diferenças de URV devem ser apuradas desde março/94 (inclusive), com adoção da média aritmética dos quatro meses imediatamente anteriores (novembro/93 a fevereiro/94), conforme previsto no art. 21, inciso I, da MP 434/94 e suas reedições até ser convertida na Lei 8.880/94, aplicando-se a URV do dia do pagamento;

b) até dezembro/94 o percentual deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, incluindo as funções (gratificações de representação e cargo DAS);

c) a partir de dezembro/94, "não" pode ser aplicado sobre as funções existentes à época da conversão em URV, devido à entrada em vigor da Lei 9.030/95, que instituiu uma nova tabela para as funções, reajustando-as com efeitos financeiros retroativos a 1º.03.95, o que, consequentemente, suprimiu a redução salarial ocasionada pela criação da URV;

d) também "não" deve aplicar o percentual sobre as funções comissionadas criadas pela Lei 9.421/96 ou por diplomas legais que a sucederam, pois não se pode falar em perda ou defasagem de valor em rubrica que sequer existia ao tempo da conversão da remuneração em URV;

(...)

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Por entender que o despacho acima estava equivocado e errado, o escritório jurídico responsável pela condução das execuções, prontamente recorreu através de agravo de instrumento ao TRF da 4ª Região.

Após longa explanação do direito, se requereu, em sede de tutela antecipada ao TRF da 4ª Região o que segue:

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(...) – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA - O CRITÉRIO ERRADO NÃO PODE SER ADMITIDO:


É imperativo que seja deferido efeito suspensivo e tutela antecipada ao presente agravo de instrumento, pois caso contrário haverá prejuízo à parte agravante e em especial aos substituídos e representados pelo SINJUTRA na medida em que aguardaram mais de dez anos entre a data da propositura da ação de conhecimento (setembro de 1997) e a data de seu trânsito em julgado (Ocorrido em 2008) justamente para obter decisão definitiva que reconheceu como sendo devido os 11,98% retroativamente ao mês de março de 1994 com juros e correção monetária e expressamente afastaram no processo de conhecimento todas as limitações ora impostas pelo despacho.

Os agravantes possuem título judicial transitado em julgado e a transcrição e juntada de todas às decisões proferidas nos autos (...) ainda da fase de conhecimento comprovam de forma abundante que o direito lhes socorre.

Em especial, se não deferido o efeito suspensivo e a execução prosseguir nos moldes em que determinado no despacho que se agrava, de nada terá valido os mais de dez anos do processo de conhecimento que de forma cabal e clara não deixaram nenhuma margem a dúvida sobre o que foi deferido nos autos.

As decisões que transitaram em julgado expressamente deferiram o índice de 11,98% para os servidores; as decisões que transitaram em julgado expressamente determinaram que a diferença de 11,98% fosse incorporada a remuneração dos servidores; as decisões que transitaram em julgado expressamente afastaram a limitação da Lei 9.421/96 e implicitamente também afastaram a limitação em face da Lei 9.030 de 1995, na medida em que deferida a incorporação em folha retroativamente a data de ajuizamento da ação de conhecimento (ação de conhecimento foi ajuizada no mês de setembro de 1997) e posteriormente afastada qualquer limitação a dezembro de 1996.

Data máxima vênia se os 11,98% eram devidos sobre o valor da remuneração em setembro de 1997 nos termos da tutela antecipada que transitou em julgado, por óbvio que não pode na fase de execução se estabelecer limitação em períodos anteriores a isso.

O efeito suspensivo e a tutela são necessários para evitar que os beneficiados pelo título tenham que aguardar a feitura de cálculos que ao final serão inúteis porque em desacordo com o título judicial.

Observa-se que da forma como está colocado no despacho além de sobrecarregar-se o Núcleo de Contadoria com uma centena de processos ao final todo este trabalho terá que ser desprezado em face de que não se admite mais nesta fase se alterar o que já foi decidido na fase de conhecimento. Este é o entendimento do STF e este é o entendimento do judiciário quando se fala em cumprir as decisões transitadas em julgado.

Na hipótese dos autos está patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação aos agravantes representados pelo SINJUTRA e isso foi longamente demonstrado nas linhas anteriores.

Na hipótese dos autos o risco e a lesão também ficam patentes quando o despacho agravado cria critérios e faz limitações que sequer a União Federal imaginava (vide a citada Súmula 42 da AGU). O despacho agravado engessa a execução. O despacho agravado ignora que os cálculos das diferenças de atrasados foram feitos e conferidos pelo órgão responsável pela folha de pagamento dos representados. Enfim, o despacho agravado não merece prevalecer porque desrespeita as decisões transitadas em julgado proferidas no processo quando o mesmo se encontrava na fase de conhecimento.

Face o exposto se requer seja deferido efeito suspensivo ativo (tutela) a fim de que tenha prosseguimento à execução nos moldes em que proposta sem a adoção dos critérios de cálculos estabelecidos no item “6” do despacho que se agrava em face de que desrespeitam o título judicial que transitou em julgado.

(...)

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Analisando a petição do agravante, e analisando a Manifestação da União e demais manifestações constantes dos autos de agravo, o Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE do TRF da 4ª Região, concedeu a tutela antecipada e em face disso restam afastados os equivocados critérios que haviam sido estabelecidos na fase de execução da sentença.


A decisão do TRF da 4ª Região é importante porque assegura mais uma vez que a razão está com o sindicato quando cobra as diferenças de acordo com o título judicial que obteve perante o mesmo judiciário.

Servirá também para instruir novos pedidos de valores ao CSJT que também deve primar pelo cumprimento das decisões judiciais.

Esperamos agora que a execução possa tramitar normalmente e confiamos que não serão criados novos embaraços para o seguimento da mesma.

Para conhecimento de todos, reproduzimos abaixo o teor do despacho concessivo da tutela antecipada, sendo que o mesmo também pode ser conferido no site do TRF da 4ª Região: www.trf4.jus.br :

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003732-88.2010.404.0000/PR
RELATOR : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO TRABALHO DO PARANA - SINJUTRA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho/decisão que, em sede de execução de sentença contra a Fazenda Pública, estabeleceu os critérios de cálculos que dizem respeito às diferenças relativas à URV, a serem adotados pela Contadoria nos embargos (2009.70.00.014217-7), opostos pela União.

Sustenta a parte agravante, em suma, que os critérios de cálculo adotados pelo juízo a quo está em total confronto com todas as decisões transitadas em julgado e que aparelham a execução. Destaca que os cálculos se referem a diferenças da URV, no período compreendido entre março/1994 e junho/2000. Afere que a decisão ora agravada ignorou o título judicial transitado em julgado e já analisado no processo de conhecimento por meio da sentença de primeiro grau; acórdãos do TRF em AI e recursos de apelação; pelo STF em julgamento de reclamação ajuizada pela União e pelo STJ, que manteve as decisões do TRF. Salienta que o órgão responsável pelo processamento da folha de pagamentos calculou os valores que já foram pagos e o saldo do que ainda resta a pagar aos servidores abrangidos pelo título judicial, e que os exequentes instruíram a execução com as informações prestadas pelo TRT-PR. Aponta que transitaram em julgado as decisões proferidas pelo TRF, as quais reconheceram como devidas as diferenças no índice de 11,98%, retroativamente ao mês de março de 1994; juros de 1%, contados da citação da União no processo de conhecimento e o afastamento expresso da limitação do pagamento das diferenças em face da Lei nº 9.421/96 e das que lhe sucederam. Requer a concessão de efeito suspensivo e tutela, a fim de reformar-se decisão agravada, afastando-se os critérios de cálculos estabelecidos pelo juízo a quo.

A agravada apresentou resposta.

É o relatório. Passo a decidir.

A questão referente à limitação da execução em face da Lei n.º 9.421/96 foi superada pelo Supremo Tribunal Federal.

É certo que, no julgamento da ADIn n.º 1.797-0/PE, que discutia a constitucionalidade de resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, o STF adotou o entendimento de que as diferenças da URV somente seriam devidas entre abril de 1994 e dezembro de 1996, por ter entrado em vigor em janeiro de 1997 a Lei n.º 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou-lhes novos padrões remuneratórios.

Pouco tempo depois, no entanto, reformando o entendimento adotado quando do julgamento da ADIn n.º 1.797, o STF indeferiu o pedido de medida cautelar na ADIn n.º 2323-3/DF. Após acesa discussão, o STF, por maioria, entendeu não haver plausibilidade jurídica na tese que sustentava ser inconstitucional decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou a incorporação, aos vencimentos básicos dos servidores da referida Corte, do percentual de 11,98% tido como resultante de erro constatado na conversão dos respectivos valores de cruzeiros reais em URVs (Unidades Reais de Valor) verificada em abril de 2004. Na ocasião, foi observado que a Lei n.º 9.421/96, embora tenha atribuído nova roupagem à estrutura das carreiras dos servidores do Poder Judiciário, não implicou verdadeiro aumento de remuneração apto a absorver o índice de 11,98%.

A decisão foi assim ementada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBJETO: DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 04.10.2000, QUE APROVOU A INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA REFERIDA CORTE, DA DIFERENÇA DE 11,98%. FUNDAMENTO: ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS ARTIGOS 96, II, B; E 169, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ausência de relevância do fundamento da inicial. Plausibilidade do entendimento de que a diferença em destaque resultou de erro -- que o ato impugnado visou corrigir -- no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais em URVs (Unidades Reais de Valor), verificado em abril de 1994. Medida cautelar indeferida. (STF, ADI-MC n. 2323/DF, rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ 20.04.2001)

Na mesma data, a Suprema Corte também indeferiu o pedido de liminar na medida cautelar na adin n.º 2321/DF, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 25.10.2000, DJ 10.06.2005, que versava sobre objeto similar, i.e., resolução do Tribunal Superior Eleitoral incorporando à remuneração de seus servidores a diferença de conversão da URV.

Essa nova orientação do Supremo, conquanto firmada em juízo sumário (medida cautelar), tem sido adotada pelos demais Tribunais deste país, dentre os quais destaco o STJ e esta Corte Regional. Colaciono, a título exemplificativo, as seguintes decisões:

ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - LEI N.º 8.880/94 - CONVERSÃO DE URV's EM CRUZEIROS REAIS - DIFERENÇA A SER PAGA - LIMITAÇÃO TEMPORAL À EDIÇÃO DA LEI N.º 9.421/96 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - NEGATIVA DE VIGÊNCIA - ART. 20 E PARÁGRAFOS, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM - SÚMULA 07/STJ - PARÂMETRO A SER DEFINIDO PELO TRIBUNAL A QUO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
1 - Nega vigência à lei federal não só a decisão que afirma não estar a mesma em vigor, mas, também, aquela que deixa de aplicá-la.
Inteligência ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Divergência jurisprudencial comprovada (art. 105, III, "c", CF c/c art. 255 e parágrafos, RISTJ), uma vez que foram mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados.
2 - A edição da Lei n.º 9.421/96 não é excludente do resíduo de 11,98%, pois, enquanto este se refere a um equívoco na conversão da moeda então vigente, aquela, ainda que tenha trazido aumento real de remuneração, trata simplesmente da instituição do Plano de Carreira dos Servidores do Judiciário, consoante decidido pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal nas ADInMC nºs 2.321/DF e 2.323/DF.
3 - Tratando-se de ação de cobrança, em que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, cabe ao órgão colegiado a quo, verificado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, sua natureza, seu trabalho, o tempo exigido e a importância da causa, fixar o quantum devido (alíneas a, b e c do § 3º do art.
20, CPC), não se cogitando, nesta via estreita do Recurso Especial, acerca destes valores, porquanto, nos termos do enunciado Sumular 07 desta Corte, é vedado o reexame das questões de ordem fático-probatórias.
4 - Recurso especial conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, afastar a limitação do reajuste a incidência da Lei n.º 9.421/96 e determinar que o percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, observe os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (REsp 577.096/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01.04.2004, DJ 28.06.2004 p. 404)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando o decidido pelo STF na adin n.º 2.323-3/DF, diante da autoridade e do efeito vinculante da decisão da Suprema Corte, há de se reconhecer que as diferenças, a título de URV, não restam limitadas, temporalmente, pela Lei n.º 9.421/96. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos, a serem arcados pela União. (TRF4, AC 2006.71.00.006726-5, Quarta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, D.E. 19/11/2007)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO PARA URV. LIMITAÇÃO. A nova orientação da Suprema Corte é no sentido de não limitar o pagamento da diferença em virtude da Lei n.º 9.421/96, haja vista esta lei não ter aumentado os vencimentos, apenas mantendo os seus valores com a expressão real desde agosto de 1995. (TRF4, AC 2007.71.00.005416-0, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 12/11/2007)

EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. URV. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Os honorários advocatícios estipulados no processo judicial, decorrem exclusivamente da sucumbência da causa, o que afasta, portanto, os valores pagos na via administrativa, como base de cálculo para a verba honorária, sendo inaplicável à hipótese dos autos o art. 23, §4º da Lei 8.906/94, que trata de acordo entre as partes. 2. A orientação fixada na ADI n. 1.797, que reconheceu devido o percentual de 11,98% apenas para o período de abril de 1994 a dezembro de 1996, foi superada no julgamento da ADI 2.323 3. A jurisprudência é firme no entendimento de que a adequação do valor da execução aos termos do título executivo judicial não acarreta julgamento extra petita, nem ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 2005.71.00.021355-1, Terceira Turma, Relator do Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 19/09/2007)

O próprio STF já tem decidido assim recursos extraordinários:

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Servidor público. Reposição salarial de 11,98%. Lei no 8.880/94. Conversão em URV. Competência privativa da União. Impossibilidade de lei estadual dispor de modo diverso. 3. Alegação de intempestividade de embargos interpostos perante o Tribunal de origem. Matéria não discutida nas fases processuais anteriores. Inovação. Impossibilidade. Precedentes. 4. limitação temporal. ADI 1.797. Entendimento superado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 541016 / RN, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01.04.2008, DJ 24.04.2008)

Deve prevalecer, com efeito, o entendimento firmado pelo STF nas ADINS n.º 2.321 e 2.323, nas quais se assentou que, não obstante a reestruturação da carreira dos servidores do Poder Judiciário promovida pela Lei n.º 9.421/96, esta não implicou aumento de remuneração e, por conseqüência, não tem aptidão para servir como termo ad quem da execução.

O fato de que tais decisões foram tomadas em sede de cognição sumária não diminuem a importância da sua ratio decidendi. Claramente, o Supremo reviu o seu posicionamento firmado na ADIn 1.797 e, admitindo o equívoco, passou a adotar o entendimento no sentido do descabimento da limitação da incidência das diferenças de URV a dezembro de 1996. Ademais, o próprio STF, no julgamento da RCL n.º 2.256, já assentou que os julgamentos proferidos em medidas cautelares também possuem efeito vinculante. Pouco importa que a decisão tenha sido tomada por apertada maioria, pois isto não modifica o entendimento dominante.

Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.


Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 05 de maio de 2010.

Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3445805v2 e, se solicitado, do código CRC 2238E5FD.

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Data e Hora: 06/05/2010 19:48:23
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A decisão acima já foi comunicada para a 7ª Vara Federal de Curitiba.


Fonte: Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados.