Informes
 

UTFPR: Sentença favorável restabelece pagamento do auxílio-transporte no Campus de Cornélio Procópio.

O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, proferiu sentença de procedência na ação promovida pelo sindicato, em nome da Seção Sindical, contra a UTFPR, versando sobre o corte do auxílio-transporte aos servidores do Campus de Cornélio Procópio. Em 2010, os servidores tiveram o benefício cortado, e condicionado a apresentação de comprovantes de pagamento de bilhetes de passagem do transporte coletivo local, como condição para o ressarcimento das despesas decorrentes. O que trouxe uma série de transtornos, pois os horários do transporte coletivo local são inviáveis, sendo necessária a utilização de outros meios de locomoção.

Por força de pedido de antecipação de tutela, assegurado em agravo de instrumento, há alguns meses os servidores já vinham recebendo o benefício para o custeio das despesas com transporte, sem a necessidade de apresentação de recibos de despesas com transporte público. A recente sentença confirmou a antecipação de tutela, e reafirmou o direito dos servidores de continuarem a receber o benefício, sem a imposição de comprovação de gasto específico.

Segundo o juiz, citando na sentença trecho da decisão em agravo de instrumento:

“O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. E, ainda que na legislação de regência seja feita alusão à expressão transporte coletivo, não há obstar o pagamento da rubrica ao servidor público que se desloca, utilizando transporte próprio, e não o coletivo.

A posição jurídica que vem sendo adotada de forma majoritária, neste Tribunal, é no sentido de ser devido o auxílio-transporte aos servidores públicos, contemplados no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001, que necessitam de um meio de locomoção para fim de deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, não sendo razoável vedar o pagamento da rubrica por não ser de natureza coletiva o meio de transporte. Se o servidor optar por outro meio de transporte, o direito ao referido auxílio permanece incólume enquanto perdurarem as circunstâncias que justificaram a sua concessão”.


Da referida sentença, cabe recurso.