UTFPR: Sentença favorável restabelece pagamento do auxílio-transporte no Campus de Cornélio Procópio.
O juiz Marcelo Malucelli, da 3ª Vara Federal de Curitiba, proferiu sentença de
procedência na ação promovida pelo sindicato, em nome da Seção Sindical, contra
a UTFPR, versando sobre o corte do auxílio-transporte aos servidores do Campus
de Cornélio Procópio. Em 2010, os servidores tiveram o benefício cortado, e
condicionado a apresentação de comprovantes de pagamento de bilhetes de passagem
do transporte coletivo local, como condição para o ressarcimento das despesas
decorrentes. O que trouxe uma série de transtornos, pois os horários do
transporte coletivo local são inviáveis, sendo necessária a utilização de outros
meios de locomoção.
Por força de pedido de antecipação de tutela, assegurado em agravo de
instrumento, há alguns meses os servidores já vinham recebendo o benefício para
o custeio das despesas com transporte, sem a necessidade de apresentação de
recibos de despesas com transporte público. A recente sentença confirmou a
antecipação de tutela, e reafirmou o direito dos servidores de continuarem a
receber o benefício, sem a imposição de comprovação de gasto específico.
Segundo o juiz, citando na sentença trecho da decisão em agravo de instrumento:
“O auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. E, ainda que
na legislação de regência seja feita alusão à expressão transporte coletivo, não
há obstar o pagamento da rubrica ao servidor público que se desloca, utilizando
transporte próprio, e não o coletivo.
A posição jurídica que vem sendo adotada de forma majoritária, neste Tribunal, é
no sentido de ser devido o auxílio-transporte aos servidores públicos,
contemplados no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001,
que necessitam de um meio de locomoção para fim de deslocamento de suas
residências para os locais de trabalho e vice-versa, não sendo razoável vedar o
pagamento da rubrica por não ser de natureza coletiva o meio de transporte. Se o
servidor optar por outro meio de transporte, o direito ao referido auxílio
permanece incólume enquanto perdurarem as circunstâncias que justificaram a sua
concessão”.
Da referida sentença, cabe recurso.